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Consultor JurídicoEconomia

Erro de Ecografia Obstétrica

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2019/Mai/Qui
Eugénio Guerreiro
7 anos atrás
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Erro em Ecografia Obstétrica

25 de Abril – 45 anos

Aos Homens de Ontem que fizeram com que o Hoje tivesse caminho para o Amanhã

 

1. Durante a sua gravidez Isabel realizou três ecografias obstétricas, designadamente, à 8ª, à 21ª e à 30ª semanas, constando dos respetivos relatórios, assinados pelo médico radiologista Dr. Paulo, uma evolução normal do feto. Todavia, surpreendentemente, a criança viria a nascer com graves deformações dos membros superiores e inferiores, que lhe determinariam uma incapacidade permanente global de 95% para o resto da vida. Sendo que, apesar de tais deformações – que se desenvolvem durante a gestação – serem detetáveis às 12 semanas, aquelas ecografias absolutamente nada revelaram. Aliás, sempre foi dito à Isabel e ao marido que o feto era perfeito e que estava de excelente saúde.

Assim, face ao sucedido, os pais instauraram um processo judicial contra o médico em causa por este os não ter informado das deformações do feto, caso em que até poderiam ter decidido pela interrupção da gravidez, ou seja, perdendo a chance da realização ou não de um aborto. Manifestamente, o médico não é culpado da deficiência ocorrida no feto, mas é responsável, ou por ter efetuado incorretamente as ecografias, ou porque as interpretou mal, ou porque não comunicou a realidade dos resultados obtidos.
Claro está que os médicos, em geral, apenas estão vinculados a uma obrigação de meios e não a uma obrigação de resultado, isto é, não prometem, nem podem prometer, como é óbvio, a cura do doente como resultado, mas sim o seu empenho, a técnica e o seu cuidado, e, não sendo alcançada a cura, isso não significa, nem pode significar um incumprimento da sua obrigação (a não ser que tivessem usado negligentemente o empenho, a técnica ou o cuidado). Porém, no caso de exames, como por exemplo as ecografias em causa, aí o médico já está vinculado a uma obrigação de resultado, porque, nestes casos, dada a elevada técnica usada, tem culpa se alcança e informa erroneamente os interessados do resultado da ecografia, tem culpa se realiza e/ou analisa deficientemente a ecografia.

Assim, no caso em presença, a Isabel e o marido sofreram sérios danos por não terem podido decidir pela interrupção da gravidez em consequência da informação errónea dada pelo Dr. Paulo.
Não é que, caso tivesse dado a informação correta, isso conduziria à cura do feto, mas apenas à possibilidade do seu não nascimento.

E concluindo o tribunal que “existiu nexo de causalidade suficiente, ou nexo de causalidade indirecto, entre a vida portadora de deficiência e a correspondente omissão de informação do médico pelo virtual nascimento do feto com malformação, devido a inobservância das «leges artis», ainda que outros factores tenham para ela concorrido, como seja a deficiência congénita”, condenou o médico radiologista Dr. Paulo a indemnizar os pais pelos danos morais sofridos e por todas as despesas suportadas e a suportar com próteses.

2. A decisão judicial ora relatada, face aos aspetos que tem subjacentes, nomeadamente, a (im)punibilidade dos médicos e o aborto, seria impossível ocorrer antes do 25 de Abril.
Por outro lado, a afirmação do poder soberano dos tribunais é também reconhecida como uma conquista de Abril.

E porque estamos em Abril, daí a dedicatória (ouvida numa dissertação na Faculdade de Direito) a todos “os Homens de Ontem que fizeram com que o Hoje tivesse caminho para o Amanhã”.

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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