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Terra Ruiva > Vida > Consultor Jurídico > Vacaria da Rega- Barradas- Messines (III)
Consultor Jurídico

Vacaria da Rega- Barradas- Messines (III)

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2016/Abr/Seg
Eugénio Guerreiro
10 anos atrás
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No número anterior o Terra Ruiva deu conta de que a Assembleia Municipal de Silves chumbou por unanimidade um pedido de certidão apresentado pelos proprietários da pecuária em causa no sentido de que a mesma fosse reconhecida como de “interesse público municipal”, para, ao que parece, conseguirem um dos requisitos à regularização da sua exploração.
Ora, se assim é, uma conclusão é óbvia: se diligenciam pela regularização é porque certamente a exploração funciona de forma irregular!

Já sabíamos, aliás, isso é manifestamente público e notório, que, pelo menos sob o ponto de vista ambiental, algo não pode estar bem, porquanto, logicamente, não pode estar bem o que está a fazer mal.
Provavelmente, aquele desiderato da regularização da exploração estará relacionado com o novo regime do exercício da actividade pecuária aprovado pelo decreto-lei 81/2013 de 14 de Junho, cujas normas, no que se refere às explorações já existentes à data, determinam a actualização do cadastro, a eventual reclassificação das suas actividades e as necessárias adaptações, podendo, nomeadamente um projecto de adaptação prever no máximo um aumento de capacidade até 30% face ao anteriormente autorizado.
Assim, a estar a exploração licenciada, ainda segundo a mesma notícia, para 120 cabeças de gado, então, um projecto de adaptação a ser aprovado quanto muito permitirá um máximo de 156 cabeças de gado. Ora, 800 cabeças (consta que até já ultrapassarão o milhar!) não são apenas mais 30%, nem 300%. São mais de 600%! O que, convenhamos, jamais poderá ser admissível. No entanto, há surpresas, “há razões que a razão desconhece”, como já alguém disse.

Portanto, será aconselhável não assentar a defesa do direito ao ambiente sadio a que a população tem direito apenas sob a vertente administrativa.

Nesse pondo de vista, divulga-se uma decisão de há alguns meses atrás do Tribunal da Relação de Guimarães, que corroborou uma decisão do tribunal de primeira instância de Viana do Castelo, dando razão a umas pessoas que instauraram uma acção judicial pedindo que fossem retirados os animais de uma vacaria vizinha da sua habitação, alegando – e provando – que os animais produziam cheiro nauseabundo que os impediam de descansar e usufruir da sua casa, provocando-lhes ansiedade e nervosismo.

Na sentença, foram os proprietários da vacaria condenados a removerem os animais, a desactivarem a fossa séptica e ainda a indemnizarem prejuízos. Não satisfeitos, naturalmente, recorreram para a Relação, que, contudo, confirmou a sentença, referindo que “a defesa dos direitos de propriedade não se pode dissociar da problemática socio-ambiental e da perspectiva da tutela dos direitos de personalidade, que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física ou moral. Tem-se entendido – e hoje com maior acuidade – que esta previsão normativa de conteúdo genérico abarca a existência de um conjunto de direitos a salvaguardar e ínsitos à natureza humana. Ou seja, para além dos primordiais direito à vida, à integridade física, à liberdade, à honra, ao bom nome, tutelam-se direitos afins ou difusos como o direito ao repouso, à intimidade, à tranquilidade, à saúde, ao bom ambiente, essenciais à existência física. E que a lei também prevê explicitamente a responsabilidade civil em sede de tutela geral da personalidade. Não olvidando que a exploração de uma vacaria é uma daquelas actividades características do sector agrícola (pecuário) e do nosso meio rural, atento o circunstancialismo concreto apurado, nomeadamente quanto à dimensão, lugar e modo como essa actividade é desenvolvida, tal exploração ultrapassa a ideia de tolerabilidade do risco inerente a essa actividade, por um lado, e não obstante as necessidades que o desenvolvimento daquela actividade permitem satisfazer aos réus, estas cedem perante tais direitos de personalidade, por outro.”

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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Próximo Artigo Sector da Cultura da Câmara de Silves- “Dar asas às associações e estimular a criatividade”
4 comentários
  • Descodificando a Língua Portuguesa diz:
    23 de Abril, 2016 às 20:43

    É sempre com curiosidade e interesse que leio os artigos do Dr. Eugénio Guerreiro, não só pelo modo terso e simples como expõe os seus assuntos, como pelo facto de, por norma, com eles se aprender mais sobre os meandros jurídicos, em que se move a nossa Justiça.
    Não é novidade para ninguém que, quer a Medicina, quer o Direito, são plenos de termos algo arrevesados, sendo que a Medicina recorre, de preferência, ao Grego e o Direito mais ao Latim.
    No último parágrafo, 5ª. linha, em “…um conjunto de direitos a salvaguardar e ínsitos à natureza humana …” é utilizada a palavra “ ínsito”, que tem o significado de “fazendo parte de”, “inerente a”, “integrante de”.
    O termo “ ínsito” provém do lat. “ insitum” e este do verbo “ inserere”, “ inserir”, o qual tinha dois supinos, “ insitum” e “ insertum”.
    Do primeiro, resultou a forma em questão, do segundo, o adjectivo português “ inserto”, “metido em”, “constante de”.

    Responder
  • Descodificando a Língua Portuguesa diz:
    23 de Abril, 2016 às 22:31

    O mesmo verbo latino “ inserere” significa “semear”, “plantar”.
    Decomposto nas suas partes, temos “ in”, para dentro de + “serere” (à letra, os antigos terão entendido “semear”, como “meter algo na terra”.
    Este verbo “serere” tem, como supino, “satum”, “semeado”.
    Deste “satum”, “semeado”, recebemos o adjectivo “sativo”, terreno “que está apto para ser semeado”.
    Este “sativo” é um termo que é vulgar encontrar nas descrições das Conservatórias do Registo Predial, referente a terrenos próprios para poderem ser semeados.
    O conhecido termo francês “saison”, época própria para semear (ou colher a produção), tem como origem o lat. “sationem”.
    A origem da nossa palavra “sezões” (plural de sezão ou sazão), febre intermitente, é tida como decorrente do lat. “sationem”, visto que a febre se repete, de tempos a tempos, apresentando, assim, certa semelhança com a própria “sationem” (saison).
    Palavras como “semente”, “seminário”, “sémen” e “disseminar” resultam da mesma raiz do lat. “serere”.

    Responder
  • Descodificando a Língua Portuguesa diz:
    24 de Abril, 2016 às 14:02

    Ainda em relação a “sezão” e à sua variante “sazão”, ambas do lat. “sationem”, deve-se notar que o povo – o construtor soberano das Línguas – guardou a primeira forma para designar o estado de enfermidade conhecido como “sezões”, um tipo de febre intermitente ligado ao paludismo, sendo que o uso da segunda variante, “sazão”, se popularizou, principalmente, em relação às tarefas do campo.
    Daí, termos “sazonar”, como sinónimo de “amadurecer” e “sazonal”, como algo que ocorre, ciclicamente, em determinada altura do ano.
    Um outro aspecto.
    Quer o francês “saison”, “sezões”, “sazonal” ou “semear”(que ocorre numa dada altura do ano) encerram a ideia central de periodicidade pendular, donde se deduz que a raiz indo-europeia de que todas se originam encerra essa ideia comum.
    Por último, referir que a taxonomia botânica de Lineu recorre frequentemente ao adjectivo “sativus” para designar uma espécie semeada, em oposição a silvestre.
    Exs. “allium sativum” (alho) ou “lactuca sativa” (alface).

    Responder
  • Descodificando a Língua Portuguesa (correcção) diz:
    26 de Abril, 2016 às 18:04

    No parágrafo do comentário acima, “Este “sativo” é um termo que é vulgar encontrar nas descrições das Conservatórias do Registo Predial, referente a terrenos próprios para poderem ser semeados.”, existe uma imprecisão, que ocorreu, devido a um lapso e a uma menor atenção a redigir, ao correr da pena, como costuma dizer-se.
    Não tornei a ler o que escrevi, porém, a minha memória selectiva alertou-me, agora, para que algo não estava bem.

    Com efeito, o termo usado na terminologia das Conservatórias e com o qual fiz confusão é “ARVENSE”, adjectivo, cujo significado se refere a “planta que cresce em terra semeada” e que é usado nas descrições dos artigos de alguns prédios rústicos.
    Fica, assim, prejudicado e sem efeito o respectivo parágrafo que referia o adjectivo “SATIVO”, cujo significado é “que é semeado, em oposição àquilo que é silvestre”.
    A proximidade das acepções dos dois termos resultou neste lapso, do qual peço desculpa a eventuais leitores que tenham lido este comentário.

    Responder

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