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Consultor JurídicoVida

Fuga das seguradoras à indemnização devida (V)- Falta de clareza das cláusulas da apólice

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2021/Ago/Ter
Eugénio Guerreiro
5 anos atrás
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Jorge circulava, conduzindo o camião de transporte de mercadorias da sua firma, quando, numa curva, para evitar o embate com uma outra viatura, foi à berma, derrapou e capotou. Não obstante, Jorge logrou sair do seu camião e porque, entretanto, tinham-se aproximado algumas pessoas, entre elas um colega da sua firma, e porque estava a sentir dores nas costas, disse-lhe que tinha que ir para casa pedindo-lhe para tomar conta da ocorrência e chamar a autoridade.

Na sequência, o sinistro foi participado à seguradora com quem a firma de Jorge tinha celebrado seguro de responsabilidade civil e cobertura de danos próprios. Contudo, a seguradora recusou pagar a indemnização dos danos com a justificação de Jorge ter abandonado o local, porquanto uma das condições gerais da apólice estabelecer a não garantia de sinistros quando o condutor do veículo, entre outras situações, “voluntariamente e por sua iniciativa abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”.

No entanto, o Tribunal viria a obrigar a seguradora a pagar a indemnização referente aos danos por considerar tal cláusula não se encontrar escrita com a suficiente clareza que se impõe aos contratos de adesão. Com efeito, segundo o Tribunal, “Pode suscitar-se a dúvida sobre se o abandono do condutor está cronologicamente indexado ao chamamento das autoridades policiais, devendo ser posterior, ou se basta o abandono em si mesmo, independentemente das autoridades terem sido chamadas antes ou depois da saída do condutor do local. A interpretação no sentido de que o abandono deve ser posterior ao chamamento da polícia é a que está mais de acordo com o sentido literal da cláusula. Aliás, tratando-se como se trata de uma cláusula contratual geral, se só relevasse o abandono desligado do momento em que ocorre, a seguradora teria redigido a cláusula sem aludir ao chamamento, nestes termos «…voluntariamente e por sua iniciativa abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial». Por conseguinte, na dúvida, supera-se a mesma no sentido mais favorável ao aderente, ou seja, no sentido de que o abandono só opera como causa de exclusão da responsabilidade quando é posterior ao chamamento das autoridades policiais. Efetivamente, na referida cláusula é possível descortinar dois momentos relevantes para a verificação da exclusão: o do abandono do local do acidente antes da chegada das autoridades e o da chamada das autoridades policiais.”

Assim, concluiu o Tribunal, “a exclusão da cobertura do sinistro só tem razão de ser se o condutor do veículo, sem motivo que o justifique, abandonar o local do acidente, depois de saber que as autoridades policiais foram chamadas para tomar conta da ocorrência. Aliás, o segmento final da referida cláusula apenas adquire alguma utilidade quando interpretado no sentido que acabamos de enunciar, ou seja, o de que a seguradora apenas poderá opor a exclusão da garantia contratada ao tomador se a autoridade policial tiver sido chamada ao local pelo condutor do veículo ou por outra entidade e, não obstante, aquele, depois disso, tiver voluntariamente e por sua iniciativa abandonado o local do acidente de viação antes da chegada dessa autoridade.”

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TAGGED:cláusulas da apóliceEugénio Guerreirofuga das seguradoras
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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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