Temos vindo, nesta coluna, a relatar um conjunto de casos exemplificativos dos mais variados argumentos usados pelas seguradoras em geral almejando furtarem-se ao pagamento de indemnizações a que por contrato de seguro se obrigaram, mas que, na prática, normalmente cogitam incumprir. Finaliza-se este ciclo temático com o exemplo que seguidamente se descreve.
Procurando controlar as chamas perigosamente próximas da sua casa, Carlos, foi apanhado pelo fogo e morreu carbonizado. Carlos tinha um seguro do ramo de acidentes pessoais abrangendo o risco de morte. Os seus herdeiros procuraram acionar esse seguro, porém, a seguradora recusou argumentando que Carlos não tinha morrido de causa súbita, violenta e alheia à sua vontade, mas sim devido a ação voluntária dele de combate ao incêndio, caminhando na direção do fogo, colocando-se na situação em que ocorreu a sua morte, um ato claro da sua vontade, uma ação deliberada por si tomada, e não por qualquer acidente. E com isto a seguradora recusou a sua responsabilidade uma vez que uma das cláusulas da apólice estabelecia a exclusão da cobertura em caso de “ações ou omissões dolosas ou grosseiramente negligentes praticadas pela Pessoa Segura, ações ou omissões que envolvam perigo iminente para a integridade física ou saúde da Pessoa Segura, que não sejam justificados pelo exercício da profissão”. Ora, prosseguiu a seguradora, entrar pelo povoamento florestal em chamas, entrar ou caminhar em direção ao fogo, é uma ação dolosa ou, no mínimo, grosseiramente negligente, e, além disso, é uma ação que acarreta um perigo eminente para a integridade física e saúde de quem a pratica, e sem que houvesse qualquer afazer profissional da vítima que a justificasse, mas tão somente um mero particular a tentar defender a sua propriedade. Mas mais, a seguradora foi ainda ao ponto de afirmar que, sendo o seguro em apreço de acidentes pessoais, o sucedido não se enquadra na apólice porque não se trata de um acidente, sendo este algo que é súbito, externo e imprevisível, ora, o que ocorreu foi que a vítima por vontade própria se dirigiu às chamas, uma ação que nada tem de eventual, ocasional e muito menos de imprevisível.
Porém, o Tribunal não aceitou a argumentação da seguradora.
Desde logo, quanto à cláusula da exclusão, o tribunal afastou que se estava perante um ato doloso da vítima, uma vez que dolo significa “saber e querer algo e atuar em conformidade”, sendo que, “a seguradora não demonstrou que a vítima quis ou previu possível sucumbir através da sua colocação em perigo no combate ao incêndio”. E, por outro lado, porque atos voluntários não estão à partida excluídos da cobertura, “mas apenas os intencionais, devendo considerar-se cobertas as lesões que se produzam como consequência imprevista de atos voluntários”.
Quanto à negligência, o Tribunal admitiu ter ocorrido, “mas muito longe de se poder considerar negligência grosseira ou muito grave”, uma vez que as circunstâncias concretas do caso permitem concluir pela “existência de uma situação de emergência que ameaçava a sua casa de habitação, logo, temos de ter em conta a falta de tempo para refletir e o perigo eminente para bens relevantes que atenuam o grau de exigência do dever de cuidado; em segundo lugar, porque o grau de perigo, no momento em que Carlos decidiu intervir ainda se situava num patamar médio, seja pela dimensão do fogo e pela sua localização; factos estes que permitem diminuir o risco da conduta adotada e por isso o seu grau de justificação social…”.
Assim, “tendo em conta esses elementos e a situação concreta, é seguro, por isso, que não podemos imputar à vítima a violação do mais elementar dever de cuidado, nem muito menos considerar que a sua conduta foi temerária e pôs em causa de forma grosseira o seu dever de cuidado”, e sendo que, “a negligência grosseira corresponde à falta grave e indesculpável, ou seja, à chamada culpa grave que consiste na omissão dos deveres de cuidado que só uma pessoa especialmente negligente, descuidada e incauta deixaria de observar”.
Desta forma, o Tribunal condenou, e bem, a seguradora a indemnizar os herdeiros do falecido Carlos.








