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Consultor JurídicoVida

Fiador – alguns dos poucos direitos do fiador

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2017/Fev/Seg
Eugénio Guerreiro
9 anos atrás
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O credor primeiro tem que obter o pagamento da dívida por via dos bens do devedor e só após isso, caso esses bens inexistam ou sejam insuficientes, é que poderá exigir ao fiador que cumpra em lugar do devedor. É o que o artigo 638º do Código Civil designa por “benefício da excussão” concedido ao fiador.

Ou seja, o fiador pode recusar o pagamento da dívida a que prestou a sua fiança, se o devedor, o afiançado, tiver bens que a possam honrar.

Porém, é comum o credor no contrato exigir que o fiador renuncie a esse benefício de que dispõe, e mesmo, exigir que o fiador assuma a obrigação de principal pagador. Nestes casos, o credor pode exigir do fiador o pagamento da dívida sem ter que demandar o devedor.
Mas, suponha-se que o credor, mesmo num caso em que o fiador disponha do benefício da excussão prévia dos bens do devedor, resolve, não obstante, instaurar processo em tribunal a exigir o pagamento só ao fiador. Este, nesse caso, não pode ficar despreocupado julgando que, sem mais, o credor perderá automaticamente a ação. Deverá chamar o afiançado ao processo, caso contrário, poderá equivaler como sua renúncia ao benefício da excussão prévia de que gozava, isto em conformidade com o disposto no artigo 641º nº2 do Código Civil.

Há uma situação bem recorrente nos dias de hoje, o caso em que, por exemplo, num contrato de arrendamento, o inquilino afiançado em dada altura fica desempregado. A partir desta circunstância, o fiador pode, e deve, comunicar ao senhorio que, dada a situação económica do seu afiançado se ter deteriorado gravemente, se desvincula para o futuro da fiança que prestou.
Outro exemplo é o de o inquilino alterar os seus hábitos de consumo, passando a fazer despesas flagrantemente superiores aos seus rendimentos, ou viciar-se no jogo, na droga, no álcool, etc..

Deste tipo de casos, meramente exemplificativos, conclui-se pela verificação de um real agravamento do risco assumido pelo fiador ao constituir a fiança, protegendo-o a lei, designadamente o artigo 654º do Código Civil, ao estatuir que “sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este”.

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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