O credor primeiro tem que obter o pagamento da dívida por via dos bens do devedor e só após isso, caso esses bens inexistam ou sejam insuficientes, é que poderá exigir ao fiador que cumpra em lugar do devedor. É o que o artigo 638º do Código Civil designa por “benefício da excussão” concedido ao fiador.
Ou seja, o fiador pode recusar o pagamento da dívida a que prestou a sua fiança, se o devedor, o afiançado, tiver bens que a possam honrar.
Porém, é comum o credor no contrato exigir que o fiador renuncie a esse benefício de que dispõe, e mesmo, exigir que o fiador assuma a obrigação de principal pagador. Nestes casos, o credor pode exigir do fiador o pagamento da dívida sem ter que demandar o devedor.
Mas, suponha-se que o credor, mesmo num caso em que o fiador disponha do benefício da excussão prévia dos bens do devedor, resolve, não obstante, instaurar processo em tribunal a exigir o pagamento só ao fiador. Este, nesse caso, não pode ficar despreocupado julgando que, sem mais, o credor perderá automaticamente a ação. Deverá chamar o afiançado ao processo, caso contrário, poderá equivaler como sua renúncia ao benefício da excussão prévia de que gozava, isto em conformidade com o disposto no artigo 641º nº2 do Código Civil.
Há uma situação bem recorrente nos dias de hoje, o caso em que, por exemplo, num contrato de arrendamento, o inquilino afiançado em dada altura fica desempregado. A partir desta circunstância, o fiador pode, e deve, comunicar ao senhorio que, dada a situação económica do seu afiançado se ter deteriorado gravemente, se desvincula para o futuro da fiança que prestou.
Outro exemplo é o de o inquilino alterar os seus hábitos de consumo, passando a fazer despesas flagrantemente superiores aos seus rendimentos, ou viciar-se no jogo, na droga, no álcool, etc..
Deste tipo de casos, meramente exemplificativos, conclui-se pela verificação de um real agravamento do risco assumido pelo fiador ao constituir a fiança, protegendo-o a lei, designadamente o artigo 654º do Código Civil, ao estatuir que “sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este”.








