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Consultor Jurídico

Débitos abusivos dos bancos, Finalmente fim a alguma arbitrariedade

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2016/Fev/Ter
Eugénio Guerreiro
10 anos atrás
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A questão é a seguinte: imagine o leitor que, por exemplo, com um familiar ou com um sócio, tem constituída num qualquer banco uma conta e que em determinada altura é surpreendido com débitos na mesma efectuados, não por nenhum dos contitulares, mas, por iniciativa do próprio banco.
Dirige-se ao balcão para indagar do motivo e aí lhe é explicado que tais débitos são justificados por uma dívida que um dos outros contitulares tem para com o banco decorrente de um crédito que lhe foi concedido e, não tendo saldo a conta pessoal dele para satisfazer a dívida, o banco debitou naquela porque ele também é titular, não obstante não ser o único titular.
O leitor, perante tal explicação, insurge-se dizendo que isso é inadmissível, porque na prática, transforma-o a si também em devedor de um crédito com o qual nada teve ou tem a ver. Defendendo a validade desses débitos, o banco exibe-lhe o contrato relativo àquele crédito do qual constam cláusulas como as seguintes:

“O Banco fica desde já expressamente autorizado a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que o cliente seja ou venha a ser titular ou contitular, para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes da execução do contrato”.
“Caso a conta não se encontre provisionada com saldo suficiente para o lançamento a débito de qualquer pagamento, poderá o Banco proceder ao débito do montante em causa em qualquer outra conta da titularidade ou contitularidade do cliente junto do Banco”
“Em caso de insuficiência de provisão o Banco fica desde já expressamente autorizado a, independentemente de interpelação, debitar os montantes em dívida em qualquer outra conta junto do Banco de que o cliente seja ou venha a ser titular ou contitular solidário”.

Mas o leitor não se conforma que este clausulado tenha efeitos relativamente a si. É estranho ou terceiro relativamente a tal contrato e, portanto, não pode ser afectado pelo mesmo. Não pode ser transformado em devedor de um contrato que não subscreveu. Todavia, o banco não cede e o leitor acaba por pensar em accionar judicialmente o banco.
Mas, qual a perspectiva de resultado quanto a tal acção? Até há bem pouco tempo – final de 2015 – o resultado seria imprevisível, pois, dependeria da interpretação que o juiz que lhe coubesse em sorte tivesse sobre a matéria. Com efeito, decisões judiciais num e noutro sentido têm ocorrido. Porém, finalmente, tal incerteza terminou. Efectivamente, no passado dia 7 de Janeiro do corrente ano foi publicado no Diário da República um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a proibir, por contrário à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre o cliente com o saldo da conta colectiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular.

Na fundamentação desta decisão, o Supremo elucida, nomeadamente, que a conta colectiva solidária tem como característica marcante a possibilidade de cada contitular movimentar livremente a conta, sem autorização dos restantes titulares, tratando-se de um tipo de conta escolhido pelos titulares para facilitar a movimentação da conta em ordem a prosseguir um objectivo comum, sendo que o regime solidário não foi escolhido para facilitar a vida ao Banco na cobrança dos respectivos créditos, mas no interesse exclusivo dos titulares da conta e que, a autorização dada ao Banco para compensar o seu crédito com o saldo da conta em que o seu devedor é contitular, no regime da solidariedade, transforma os restantes contitulares em seus devedores – o que é inadmissível. Finalmente!

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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