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Consultor Jurídico

Condutor Alcoolizado – Direito de regresso das seguradoras

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2016/Nov/Qua
Eugénio Guerreiro
10 anos atrás
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Em caso de acidente de viação causado por condutor que acuse taxa de alcoolemia no sangue superior à legalmente permitida (0,5 g/litro), daí, sem mais, decorrerá o direito da sua seguradora de lhe exigir o reembolso do que houver pago ao lesado terceiro?

Sobre esta questão dispunha o já revogado regime de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (DL 522/85) que “satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso e/ou reembolso contra o condutor se este tiver agido sob a influência de álcool”. Isto é, daqui dimanava que a seguradora para ter sucesso no exercício daquele direito sobre o seu tomador de seguro, tinha de provar que este causara o acidente em virtude de se encontrar alcoolizado, que esta circunstância lhe afetou a capacidade de condução tendo daí resultado a ocorrência.
Atualmente, a lei em vigor (DL 291/2007) tem um texto ligeira mas decisivamente diferente: “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida”.

À primeira vista até parecem normas idênticas, porém, repare-se que na nova norma não consta a palavra “influência”. E isto é, de facto, decisivo. Efetivamente, a “influência” do elemento álcool no acidente (para este efeito) deixou de ser importante, a averiguação de que a pessoa causou o acidente porque se encontrava alcoolizada deixou de interessar. A seguradora, para poder exercer direito de regresso, já não tem a obrigação de demonstrar que o álcool é que levou o condutor a cometer erro na condução causando o acidente.
Por outras palavras, basta agora que a pessoa acuse uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida para, sem mais, ter que reembolsar a sua seguradora dos valores indemnizatórios que a mesma pagou ao lesado terceiro.
Da alteração legislativa resultou que é, na prática, como se não existisse contrato de seguro quando o condutor conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. Isto, claro está, na ótica do tomador do seguro, não da do lesado terceiro, a quem a seguradora sempre terá de indemnizar os danos sofridos independentemente da circunstância da alcoolização do condutor causador do acidente.
Aliás, em rigor o direito de regresso da seguradora para com o seu tomador de seguro apenas e tão só nasce com o pagamento da indemnização ao terceiro lesado. O mesmo é dizer que, primeiro a seguradora indemnizará o lesado terceiro (que não teve culpa no acidente), e, só depois é que exigirá ao seu tomador de seguro o reembolso do que despendeu. Exigência que o tomador de seguro terá de satisfazer por, simplesmente, ter acusado uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei.

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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