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Consultor JurídicoVida

Condutor alcoolizado, por isso culpado do acidente?

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2019/Nov/Seg
Eugénio Guerreiro
7 anos atrás
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1. Condutor alcoolizado, por isso, culpado do acidente?
2. Prémio por conversão de contrato de trabalho a termo a contrato sem termo.

1. Tinha chovido, a estrada estava molhada, havia algum vento, Joaquim seguia no seu motociclo a uma velocidade próxima de 45 Km/hora quando, a poucos metros à sua frente, um sinal triangular avisador de obras na via, fixado num tubo metálico e na base encaixado num pneu com cimento, colocado à beira mas ainda na faixa de rodagem, de repente se desencaixou e caiu na linha de trajetória do motociclo. Joaquim ainda travou, mas não conseguiu evitar o embate no sinal caído e no pneu que lhe servia de suporte, acabando por perder o equilíbrio e estatelando-se no chão, sofrendo várias fraturas no corpo e danos no motociclo.

À primeira vista parece que ao Joaquim não lhe pode ser imputada qualquer culpa pela ocorrência do descrito acidente. Porém, sucede que o resultado do inerente teste de alcoolemia feito ao Joaquim acusou uma taxa de 0,79 g/l, isto é, superior à taxa de 0,5 g/l legalmente permitida. Facto este que passa a fazer presumir a culpa do Joaquim, ou seja, quando, àquela primeira vista, Joaquim não era culpado, agora, perante este dado novo, invertem-se as coisas. Com efeito, havendo uma infração estradal, no caso a taxa de alcoolemia superior a 0,5 g/l, faz presumir a culpa no acidente, pois, traduz não ter o condutor tido o cuidado indispensável, ou seja, se queria conduzir não bebia, se queria beber não podia conduzir.

Mas, ainda assim, será automática essa culpa?

Ora, as opiniões dividem-se e muito. E os mesmos desentendimentos se surpreendem nas decisões judiciais, inclusive, nos tribunais superiores, sempre uma grande incógnita sobre a matéria. O caso ora sumariado, foi objeto de uma decisão recentíssima do Supremo Tribunal de Justiça que julgou o caso ilibando Joaquim de ter tido culpa na descrita ocorrência, fundamentando que o facto de um condutor conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, isso, por si só, não permite imputar-lhe a culpa na produção do acidente, não dispensa a prova em concreto do nexo de causalidade entre a infração verificada e a produção do dano, e sendo que, neste caso, não existiu tal nexo, tendo a circunstância do álcool sido completamente indiferente à ocorrência do acidente, a culpa, isso sim, é imputável à empresa das obras que colocou o sinal de aviso de forma pouco cuidada na via pública.
Contudo, o mesmo Supremo, algum tempo antes, em caso similar, ainda que reportando-se à exclusão da cobertura do seguro por parte das seguradoras quando os seus segurados acusam taxa de alcoolemia superior a 0,5 g/l, sentenciava que “basta o coeficiente probatório revelado na coincidência temporal entre a ocorrência do sinistro e o facto de o condutor se encontrar, nesse momento, num estado de alcoolemia no sangue superior a 0.5 g/l, para fazer operar a cláusula de exclusão em causa.”

2. No passado dia 19 de Setembro o Governo/Ministério do Trabalho fez publicar em Diário da República a Portaria nº323/2019 a regular a criação de mais uma medida de combate à precariedade no trabalho, desta feita a medida designada por ”CONVERTE+“, a qual consiste, basicamente, num apoio financeiro aos empregadores equivalente a quatro salários por cada contrato de trabalho a termo que convertam em contrato sem termo.

Ora, se determinado empregador tem, atualmente, um ou vários trabalhadores com contratos a termo, relativamente aos quais, dadas as circunstâncias (desempenho, necessidade, etc.) considera vir a integrá-los no quadro efetivo da empresa, é claramente aconselhável desde já tomar essa decisão para aproveitar o referido apoio financeiro desta medida. O respetivo aviso de candidatura, com a explicitação de todos os pressupostos, encontra-se publicado no site do IEFP (Instituto do Emprego e Formação Profissional).

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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