Condutor alcoolizado, por isso culpado do acidente?

1. Condutor alcoolizado, por isso, culpado do acidente?
2. Prémio por conversão de contrato de trabalho a termo a contrato sem termo.

1. Tinha chovido, a estrada estava molhada, havia algum vento, Joaquim seguia no seu motociclo a uma velocidade próxima de 45 Km/hora quando, a poucos metros à sua frente, um sinal triangular avisador de obras na via, fixado num tubo metálico e na base encaixado num pneu com cimento, colocado à beira mas ainda na faixa de rodagem, de repente se desencaixou e caiu na linha de trajetória do motociclo. Joaquim ainda travou, mas não conseguiu evitar o embate no sinal caído e no pneu que lhe servia de suporte, acabando por perder o equilíbrio e estatelando-se no chão, sofrendo várias fraturas no corpo e danos no motociclo.

À primeira vista parece que ao Joaquim não lhe pode ser imputada qualquer culpa pela ocorrência do descrito acidente. Porém, sucede que o resultado do inerente teste de alcoolemia feito ao Joaquim acusou uma taxa de 0,79 g/l, isto é, superior à taxa de 0,5 g/l legalmente permitida. Facto este que passa a fazer presumir a culpa do Joaquim, ou seja, quando, àquela primeira vista, Joaquim não era culpado, agora, perante este dado novo, invertem-se as coisas. Com efeito, havendo uma infração estradal, no caso a taxa de alcoolemia superior a 0,5 g/l, faz presumir a culpa no acidente, pois, traduz não ter o condutor tido o cuidado indispensável, ou seja, se queria conduzir não bebia, se queria beber não podia conduzir.

Mas, ainda assim, será automática essa culpa?

Ora, as opiniões dividem-se e muito. E os mesmos desentendimentos se surpreendem nas decisões judiciais, inclusive, nos tribunais superiores, sempre uma grande incógnita sobre a matéria. O caso ora sumariado, foi objeto de uma decisão recentíssima do Supremo Tribunal de Justiça que julgou o caso ilibando Joaquim de ter tido culpa na descrita ocorrência, fundamentando que o facto de um condutor conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, isso, por si só, não permite imputar-lhe a culpa na produção do acidente, não dispensa a prova em concreto do nexo de causalidade entre a infração verificada e a produção do dano, e sendo que, neste caso, não existiu tal nexo, tendo a circunstância do álcool sido completamente indiferente à ocorrência do acidente, a culpa, isso sim, é imputável à empresa das obras que colocou o sinal de aviso de forma pouco cuidada na via pública.
Contudo, o mesmo Supremo, algum tempo antes, em caso similar, ainda que reportando-se à exclusão da cobertura do seguro por parte das seguradoras quando os seus segurados acusam taxa de alcoolemia superior a 0,5 g/l, sentenciava que “basta o coeficiente probatório revelado na coincidência temporal entre a ocorrência do sinistro e o facto de o condutor se encontrar, nesse momento, num estado de alcoolemia no sangue superior a 0.5 g/l, para fazer operar a cláusula de exclusão em causa.”

2. No passado dia 19 de Setembro o Governo/Ministério do Trabalho fez publicar em Diário da República a Portaria nº323/2019 a regular a criação de mais uma medida de combate à precariedade no trabalho, desta feita a medida designada por ”CONVERTE+“, a qual consiste, basicamente, num apoio financeiro aos empregadores equivalente a quatro salários por cada contrato de trabalho a termo que convertam em contrato sem termo.

Ora, se determinado empregador tem, atualmente, um ou vários trabalhadores com contratos a termo, relativamente aos quais, dadas as circunstâncias (desempenho, necessidade, etc.) considera vir a integrá-los no quadro efetivo da empresa, é claramente aconselhável desde já tomar essa decisão para aproveitar o referido apoio financeiro desta medida. O respetivo aviso de candidatura, com a explicitação de todos os pressupostos, encontra-se publicado no site do IEFP (Instituto do Emprego e Formação Profissional).

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