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Consultor JurídicoVida

Crime sem castigo?

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2019/Fev/Qui
Eugénio Guerreiro
7 anos atrás
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Terão sido, segundo os sindicados e a ordem dos enfermeiros, cerca de 7.000 os casos de intervenções cirúrgicas que, estando programadas, não foram realizadas devido à recente greve desses profissionais aos blocos operatórios dos cinco grandes hospitais públicos do país, sitos em Lisboa, Porto, Coimbra e Setúbal. Em tão elevado número provavelmente terá havido casos em que os pacientes não terão resistido à frustrada intervenção cirúrgica.

Aliás, o bastonário da ordem dos médicos sugeriu claramente essa possibilidade ao afirmar que “o direito à vida estava a ser posto em causa”. Quer isto dizer, parece óbvio, que terão efetivamente ocorrido mortes em consequência da intervenção cirúrgica abortada, sendo certo que, se havia intervenção cirúrgica programada, é porque o paciente dela necessitava, como também se afigura evidente. Ora, ainda que se conjeture que em 99% dos casos tal não tenha sucedido, porém, o restante 1% significa, em termos absolutos, um número assustador: 70 mortes! Todavia, não há que especular-se sobre números, pois, o número ao certo é bem possível de ser conhecido, uma vez que, cada um desses cinco hospitais sabe, exata e necessariamente, nem outra coisa seria concebível, o nome das pessoas que estavam programadas para serem submetidas a intervenção cirúrgica, e, bem assim, quais as que, devido à falta daqueles profissionais nas respetivas equipas – igualmente facilmente identificáveis -, não foram submetidas à intervenção, e, por fim, quais os doentes que, por essa razão, não resistiram e acabaram por perecer, tal, seguramente, deverá constar do relatório da autópsia.

Por outro lado, todas as pessoas que integravam as equipas de intervenção cirúrgica e que faltaram, não desconheciam – nem podiam desconhecer – que essa sua falta provocaria necessariamente o cancelamento da intervenção programada, aliás, essa foi precisamente a sua intenção, ademais, concluindo pelo sucesso da greve com o apregoar do elevado número de intervenções cirúrgicas não realizadas, ou seja, quanto em maior número, maior esse seu sucesso, ainda que para outros o decesso causasse, em inadmissível desconsideração pela via alheia, pondo em causa o direito à vida, como foi dito pelo bastonário dos médicos.

É certo que o direito à greve constitui um dos direitos fundamentais dos trabalhadores, tem, aliás, garantia constitucional sob o artigo 57º, contudo, não é um direito absoluto, pelo que existindo a possibilidade de confronto ou colisão entre o direito de greve e outros direitos fundamentais, também previstos na Constituição, sobretudo como é o caso do direito à vida, este sim um direito absoluto, aquele pode e deve ceder. Caso contrário haverá responsabilidade criminal, e desde logo a título doloso, uma vez que na ação de provocação dos cancelamentos de intervenções cirúrgicas é patente a existência de uma conformação com a possibilidade de provocação de danos colaterais, nomeadamente, mortes.

Neste quadro, existe um dever moral, desde logo, dos responsáveis dos cinco hospitais públicos em causa de participarem ao Ministério Público os casos concretos em que nos seus estabelecimentos o direito à vida foi posto em causa. Mas não somente um dever moral, também existe uma obrigação legal de tal participação, pois, estabelece o artigo 242º do Código de Processo Penal que “A denúncia é obrigatória para os funcionários (onde se incluem os referidos dirigentes) quanto a crimes de que tomaram conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas”.

Ora, caso todos assobiem para o lado, quer por receio de represálias, quer, como se diz na gíria, “para não se meterem em problemas”, a conclusão será esta: haverá crime sem castigo.

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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