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Consultor JurídicoVida

Colonoscopia em idosa doente que correu mal – Responsabilidade do médico

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2018/Set/Dom
Eugénio Guerreiro
8 anos atrás
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O Dr. Silva, médico gastrenterologista, conhecia bem a fragilidade da saúde da sua paciente Antónia, octogenária. Ainda no ano anterior, 2010, já lhe tinha realizado uma outra colonoscopia tendo-lhe detetado um tumor maligno (e, na sequência, operada). Exame médico que lhe voltou a realizar em 2011, mas, desta vez, após o exame, Antónia sentiu dores de barriga e mal-estar, pelo que se dirigiu a um hospital, onde foi verificado que tal derivava de uma perfuração do cólon acontecida durante a colonoscopia realizada na véspera pelo Dr. Silva, mas que este não se terá apercebido de quaisquer indícios, caso contrário, jamais permitiria a alta da paciente e certamente determinaria a realização de exames para aferir desses indícios, e, se confirmada a perfuração, seria, em princípio, imediatamente realizada intervenção cirúrgica para a sanar. Mas não tendo isto sucedido, a perfuração acabou por infectar e obrigou Antónia – tanto mais dada a sua já problemática saúde – a seguidamente ter que ser sujeita a diversos internamentos hospitalares para outras tantas intervenções cirúrgicas.

Antónia conhecia os riscos inerentes à realização de um exame de colonoscopia, incluindo a possibilidade de perfuração. Aliás, assinara previamente um comum impresso do Hospital, onde foi realizada a colonoscopia pelo Dr. Silva, com o título “Consentimento Informado”, onde declarava compreender a explicação fornecida acerca do seu caso clínico e os riscos em causa. Assim, posto isto, terá cabimento qualificar a indevida perfuração do cólon como um acto ilícito praticado pelo médico susceptível de o obrigar a indemnizar Antónia pelos danos que esta sofreu em resultado dessa ilicitude? E, por outro lado, qual a relevância para a questão da declaração do “consentimento informado” assinada por Antónia?

 

Este caso chegou ao tribunal e foi muito recentemente objeto de uma decisão final por parte do Supremo Tribunal de Justiça. O médico, em sua defesa, no essencial invocou que agiu com toda a correção profissional, que a lesão verificada decorreu de fatores e circunstâncias fora do seu domínio que não foi possível controlar adequadamente, e, acrescentou, que tal poderia ocorrer, o conhecimento dos riscos que uma colonoscopia implicava e o consentimento informado por parte da paciente, tudo isso impede que lhe seja imputada culpa, que tudo isso exclui a ilicitude do acto de perfuração que praticou.

Ora, desde logo, temos um dado à partida incontornável: o médico ao perfurar o cólon de Antónia cumpriu defeituosamente o contrato de prestação de serviços – de realização de colonoscopia – que tinha celebrado com Antónia. A verdade é que, enuncia o Supremo, objetivamente ocorreu uma lesão da integridade física de Antónia, não permitida pelo contrato, logo, o acto é ilícito. Sendo que, e prossegue, por este contrato o médico ficou adstrito a uma obrigação de resultado, ou seja, a obtenção de dados clínicos do exame de colonoscopia, este era o seu dever primário da prestação contratual, mas o contrato implicava também, ainda que implicitamente, claro está, o dever acessório de, na realização do exame clínico, respeitar a integridade física de Antónia, e como, ao perfurar o cólon de Antónia, não a respeitou, a ilicitude é óbvia.

Porém, há quem não concorde com esta dedução direta, que, ainda assim, para se concluir mesmo pela ilicitude, haverá que determinar-se se a perfuração do cólon resultou efetivamente do incumprimento do dever objetivo de diligência ou de cuidado na execução do exame pelo médico. Todavia, quer numa hipótese quer noutra, a obrigação do médico indemnizar Antónia sempre dependerá, em última instância, da análise da declaração do “consentimento informado”, designadamente, da averiguação se foi devidamente cumprido para com Antónia o dever de informar, dos riscos inerentes à intervenção médica e se ela os aceitou.

Ora, elucida o Supremo, não basta o esclarecimento quanto aos riscos comuns de perfuração, no caso de Antónia, os riscos de perfuração eram superiores ao normal, por estar em causa um cólon operado e o estado geral do mesmo cólon estar mais debilitado face à operação ao tumor, consubstanciando um maior risco, pelo que se impunha que a mesma fosse informada de tais riscos acrescidos. Assim, e conclui o Supremo, no caso de Antónia a intervenção médica não foi devidamente consentida e teve consequências laterais desvantajosas, isto é, a perfuração do cólon. Haverá, pois, lugar a reparação por parte do médico tanto dos danos morais como dos danos patrimoniais sofridos por Antónia.

 

 

 

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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