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Consultor JurídicoVida

Empregada de limpeza: Contrato de trabalho ou prestação de serviços?

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2017/Jun/Seg
Eugénio Guerreiro
9 anos atrás
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Vulgarmente conhecida como “mulher a dias” a pessoa que desenvolve trabalhos de limpeza por umas quantas horas semanais, seja, numa moradia, num apartamento, nas escadas de um prédio, etc., o seu vínculo jurídico, relativamente à sua entidade contratante, será de “contrato de trabalho” ou antes será de “contrato de prestação de serviços”?

A questão não é de resposta simples nem é meramente teórica, pois, tem importantes diferenças ao nível das férias, das horas extraordinárias, da indemnização por rescisão, e não só. Mas, desde já dando a resposta, os contratos em questão são, tendencialmente, contratos de prestação de serviços. Com efeito, enquanto que num contrato de trabalho a pessoa contratada está vinculada a prestar uma atividade, seja ela intelectual ou manual, no contrato de prestação de serviços está vinculada tão só a apresentar um resultado, no caso, a moradia limpa, o apartamento limpo, as escadas limpas, etc.
No contrato de trabalho existe uma subordinação jurídica, isto é, o trabalhador encontra-se sob as ordens, direção e fiscalização da entidade contratante, que dita as suas regras (dentro dos limites do contrato celebrado e das normas que o regem, claro está), e, ainda, normalmente, exercendo em exclusividade a sua atividade.
Enquanto que, no contrato de prestação de serviços, não existe tal subordinação jurídica, a pessoa exerce a sua atividade obrigando-se apenas à prestação de um certo resultado do seu trabalho, que efetuará por si, com plena autonomia e da forma que considerar mais adequada, e, ainda, sem exclusividade.

Muitas vezes as situações são dúbias, quando, por exemplo, a relação contratual se apresenta à partida como de prestação de serviços, por se verificar que a pessoa apenas tem que apresentar o resultado da sua atividade, exercendo com autonomia e sem exclusividade, mas, a entidade contratante pagando-lhe subsídio de férias, subsídio de Natal, elementos estes típicos do contrato de trabalho. Nestes casos, há que indagar de outros elementos na relação contratual para alcançar-se a qualificação correta. Imagine-se que, apesar da pessoa receber esses subsídios de férias e de Natal, elementos que farão pender o prato da balança para a qualificação do contrato em causa como sendo de trabalho, que, no entanto, a pessoa se encontra coletada como trabalhadora independente, que emite recibos mensais de prestação de serviços de limpeza, que nunca descontou para a Segurança Social, etc., já estes elementos farão pender o prato para o lado da qualificação do contrato como sendo de prestação de serviços.

Pode suceder, e sucede com certeza, que, quem contrata o exercício de uma atividade, determine os objetivos que pretende ver alcançados, cabendo-lhe indicar, por exemplo, que tipo de limpeza pretende, a que horas deve ser realizada e como. Mas, isso trata-se de meras orientações que não se pode confundir com a subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho, pois, no caso de uma relação laboral o trabalhador encontra-se numa situação de sujeição, encontra-se obrigado ao dever de prestar a sua atividade, sob a autoridade e direção, e, ainda, dependendo economicamente, da entidade empregadora.
O facto da entidade contratante controlar e verificar a limpeza realizada, isso não equivale ao exercício do poder de direção, não equivale ao exercício de autoridade no âmbito de uma relação laboral.

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TAGGED:empregada de limpezaEugénio Guerreiro
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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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1 comentário
  • Elsa Santos diz:
    3 de Outubro, 2019 às 12:09

    Eu não tenho contrato, nada mesmo, mas querem mandar-me embora, sem motivo aparente, e é só uma pessoa, pode?

    Responder

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