A chegada das primeiras chuvas da época com o inevitável gotejo dos beirais dos telhados – designado por estilicídio – deu a ideia para o tema deste mês.
Dispõe o artigo 1365º do Código Civil que o proprietário deve edificar de modo que a beira do telhado não goteje sobre o prédio vizinho, deixando um intervalo mínimo de meio metro entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder evitá-lo, porém, se porventura consumada uma servidão de estilicídio (por exemplo, por usucapião), o proprietário do prédio vizinho serviente (o prédio onde cai o gotejo) já não pode levantar edifício ou construção que impeça o escoamento das águas sobre o seu prédio, já não pode alterar o escoamento em prejuízo para o prédio dominante. E, inclusive, não pode impedir ou dificultar o exercício de “adminicula servitutis”, isto é, as faculdades inerentes à servidão, designadamente, as de a vigiar, limpar e conservar.
Mas o dono do prédio beneficiado com a servidão também não pode agravar o escoamento existente, por exemplo, encaminhando as águas dos restantes beirais para o beiral sobre o prédio serviente, isto é, não pode tornar mais onerosa a servidão. O dono do prédio onerado com a servidão pode, claro está, construir no seu prédio, mas desde que não crie obstáculos ao escoamento. Todavia, se criar esses obstáculos, o dono do prédio beneficiado apenas tem o direito de exigir, não a destruição de toda a obra levantada no prédio serviente, mas apenas e tão só na medida de repor o escoamento.
E sendo que, convirá esclarecer, só existe esta obrigação legal de suportar o escoamento das águas pluviais quando caem gota a gota nos prédios ditos servientes.
Evidentemente que o dono do prédio serviente para obviar à constituição de servidão de estilicídio, à qual ficará vinculado, pode, se for caso disso, e ainda estiver em tempo, instaurar uma ação em tribunal para obrigar o proprietário do prédio vizinho a, por exemplo, recuar a beira do telhado para os limites do espaço aéreo do seu prédio, caso contrário, ao nada fazer, arrisca a formar-se a servidão de estilicídio por usucapião e ter que a suportar.
Assim como, imagine-se que há vinte anos atrás alguém ao construir o telhado da sua casa deixou um beiral de meio metro sobre o terreno contíguo também de sua propriedade, mas terreno esse que agora alienou a outrem, este outrem, nessa hipótese, terá que se conformar com o facto da servidão de estilicídio constituída sobre o terreno.
Relativamente àquele mencionado intervalo de meio metro, pode, de facto, não ter que ser cumprido, designadamente, desde que o proprietário afaste o escoamento da água sobre o prédio vizinho por qualquer meio (por exemplo, colocando caleira, algeroz, etc.), nesse caso, evitando o gotejamento sobre o prédio vizinho, já não é obrigado a deixar entre esse prédio e a beira do seu telhado o dito intervalo legal de meio metro.
E não havendo tal gotejamento sobre o prédio vizinho, este já estará livre de ter que suportar a constituição de servidão de estilicídio.










Dr. Eugénio Guerreiro,
Agradeço o artigo sobre Estilicídio, Gotejo dos beirais dos telhados,ajudou-me imenso a responder a um ofício da Câmara Municipal.
Cumprimentos,
A.R.
Construí uma habitação, junto do meu terreno existe outra propriedade que já tem uma habitação com 40 anos. Essa habitação deixou 25 cm de terreno, em parte da extrema, para onde esgotam duas caleiras provenientes do telhado. A casa foi construída nas extremas, mas fizeram um dente de terreno que não acompanha toda a habitação, não sendo possível a água seguir o seu curso no terreno vizinho, escoando para o meu. Presentemente vedei o meu terreno com um muro. Sou obrigado a receber as águas que saem dessas caleiras.
Tenho caleiras no telhado cai a água na minha terra e cai para a terra da vizinha ela quer tirar as caleiras diz que não posso será que posso ou não