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Consultor Jurídico

Questões sobre menores

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2015/Dez/Seg
Eugénio Guerreiro
11 anos atrás
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Maria, leitora do Terra Ruiva, colocou-nos a seguinte questão:

Eu e meu marido casámos no regime de comunhão de bens adquiridos, comprámos a casa onde vivemos, mas, meu marido faleceu, temos um filho, ainda menor, com 10 anos de idade, e preciso de vender a casa, tenho aliás quem ma compre já, posso vendê-la?
Não, não a pode vender, porque, embora em menor parcela, a casa também pertence ao filho, que também é herdeiro do seu falecido pai, sendo que preceitua o artigo 2091º do Código Civil que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros. Mas o filho é menor, não pode assinar a escritura de venda, porque o artigo 123º do mesmo Código estabelece que os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos. Pergunta-se: então, mas a mãe, porque detentora do poder paternal, responsável pelo filho não pode substituir-se ao filho na assinatura da escritura, não pode suprir essa incapacidade do filho decorrente da sua menoridade? A resposta é negativa.

Então qual a solução para Maria?

A resposta encontra-se no nº1 do artigo 1889º do Código Civil, ao dispor que os pais podem alienar ou onerar bens do filho desde que peçam autorização ao tribunal.

Isto é, Maria, como representante legal do seu filho, terá que instaurar um processo a pedir autorização ao tribunal para vender a casa.
Então, perguntar-se-á: basta fazer isso? É automático? Não será mera burocracia? Nem uma coisa nem outra. É que o tribunal não deferirá, sem mais, o pedido. O pedido terá que ser fundamentado, o tribunal irá analisar em que medida a fundamentação apresentada justificará a concessão de autorização para vender a casa. E um ponto essencial será que a justificação terá de demonstrar a vantagem para o próprio menor, que vantagem daí advirá para ele. Isto é, não bastará alegar, por exemplo, que se trata uma boa oportunidade de venda, um bom preço, boas condições, etc., será necessário demonstrar a vantagem concreta para o menor decorrente da venda, e, porventura, demonstrar que a não concretização da venda resulta, isso sim, em prejuízo do menor.

E se mãe, numa outra hipótese, não pretender vender a casa, mas sim pedir um empréstimo ao banco hipotecando-a, ainda assim é necessário o mesmo pedido de autorização ao tribunal? Certamente que sim, pois se bem se reparar, aquele nº1 do citado artigo 1889º quando se refere à proibição de “alienar ou onerar bens” dá a resposta, ou seja, sendo que, a constituição de hipoteca sobre a casa representa um ónus, haverá que apresentar ao tribunal o indispensável pedido de autorização, fundamentando-o com a vantagem concreta para o menor decorrente desse ónus, e, bem assim, do prejuízo concreto para o menor caso não seja obtido esse empréstimo garantido com a hipoteca.

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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