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Consultor JurídicoVida

Cláusulas Ambíguas nos Contratos de Adesão

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2017/Abr/Qua
Eugénio Guerreiro
9 anos atrás
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Hoje em dia praticamente não existe ninguém que não esteja vinculado a contratos de adesão, e não somente a um único, mas a vários. São exemplos desses contratos, o contrato de fornecimento de eletricidade, de fornecimento de água, o contrato de telemóvel, o contrato de seguro, etc. etc..
Estes contratos designam-se por contratos de adesão porque são contratos de cláusulas padronizadas e previamente redigidas ou elaboradas pelas entidades fornecedoras dos respetivos serviços, contratos em que as pessoas se limitam a aderir sem qualquer possibilidade de participação no seu conteúdo, sem qualquer possibilidade de alterá-los, isto é, limitam-se meramente a aderir a um texto do contrato cujas cláusulas foram previamente redigidas e estipuladas por outrem.

E acontece com alguma frequência esses contratos conterem cláusulas ambíguas, confusas, complexas, que tornam difícil a sua boa compreensão por parte da generalidade das pessoas. E também, por vezes, certas cláusulas terem um significado diverso do que da sua imediata leitura se alcança, pois, podem ter que ser interpretadas em combinação com outras, tendo o aderente comum muita dificuldade em se aperceber do seu real sentido.

Cláusulas ambíguas, são cláusulas obscuras, duvidosas, cuja interpretação não é pacífica, quem as redigiu e estipulou defendendo um sentido e o aderente interpretando noutro.
Porém, esse conflito terá que ser decidido, terá que se encontrar um caminho que leve à decisão apropriada relativamente a favor de quem se deverá interpretar a cláusula ambígua, e qual será?

No âmbito do direito, no âmbito jurídico, é tradicionalmente comum o uso de expressões em latim que podem resumir um sentido, um significado, uma orientação, que podem encerrar em si um princípio cultural e ou histórico a ser prosseguido. É bom exemplo disso a expressão in dubio pro reo, expressão esta comummente conhecida e que significa que o Tribunal, se tiver alguma dúvida quanto à culpa do réu, deverá absolvê-lo e não condená-lo.
E aquela questão, sobre qual a decisão para o conflito derivado da ambiguidade da cláusula contratual, também encontra resposta em, aliás, diversas, expressões em latim, designadamente, in dubio contra proferentem ou in dubio contra stipulatorem ou, ainda, ambiguitas contra stipulatorem. Significa isto que se deverá interpretar a cláusula ambígua contra quem a proferiu, contra quem a redigiu, contra quem a estipulou, o mesmo é dizer que deverá prevalecer o sentido da cláusula mais favorável ao aderente, dado o princípio da proteção do contraente mais fraco em posição desfavorável.

Vejamos um exemplo de um caso real ocorrido no âmbito das condições gerais de uma apólice de “Seguro de Mercadorias Transportadas” em que a seguradora se recusava a indemnizar o prejuízo sofrido pelo tomador do seguro quando este, ao transportar no seu camião uma máquina escavadora, a parte superior desta embateu na sacada de uma varanda, justificando a seguradora que a cláusula da apólice refere a cobertura das mercadorias “durante o seu transporte, em caso de acidente com o meio de transporte utilizado”, e, daí, a sua recusa, porque os danos sofridos pela máquina não tiveram origem nem foram consequência de embate do veículo transportador.
No entendimento da seguradora, a sua responsabilidade estaria dependente da existência concomitante de um dano ou de um embate ou de um qualquer outro evento, igualmente danoso, que atinja o veículo transportador.
Ora, bem julgou o Tribunal ao considerar, resumidamente, que o aderente médio “que quer segurar o risco da mercadoria que faz transportar, não conta que a seguradora exclua o risco em função do embate ocorrer entre o veículo transportador e qualquer objeto ou entre a mercadora e o objeto, em qualquer caso, é em função do transporte, das suas circunstâncias, que o aderente quer acautelar o risco, qualquer risco emergente do transporte”.

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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