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Opinião

A gula onde é permitida

António Eugénio
Última Atualização: 2021/Nov/Ter
António Eugénio
5 anos atrás
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Uma reportagem recente num canal de televisão deu voz ao descontentamento de algumas pessoas em relação ao uso dos chamados “cartões de refeição”. No decurso da mesma, várias pessoas entrevistadas indicaram que estes “cartões de refeição” apenas podiam ser utilizados em hipermercados e grandes superfícies, sendo impossível a sua utilização no comércio local e em restaurantes que não façam parte das grandes cadeias. Uma das entrevistadas disse sentir-se “condicionada” em relação aos locais onde poderá fazer as suas compras ou fazer refeições.
Estes “cartões de refeição” constituem uma tipologia do comum subsídio de alimentação proporcionado no âmbito da prestação de trabalho. O subsídio de alimentação representa um benefício social no âmbito dos contratos de trabalho, suplementando o rendimento do trabalhador com um montante capaz de financiar os gastos de alimentação na sua jornada de trabalho. É alvo de um tratamento fiscal próprio, diferenciado do montante salarial normal, com uma isenção de IRS até aos 4,77€ diários. Os “cartões de refeição”, por sua vez, constituem uma forma alternativa de pagamento deste subsídio de alimentação, que ao invés de pagar em numerário, o valor do subsídio é carregado em cartões pré-pagos disponibilizados pelo empregador. Estes cartões são posteriormente utilizados em estabelecimentos do setor alimentar com acordo comercial estabelecido com a entidade emissora do cartão, a quem o empregador paga um montante para a gestão da operação. A utilização destes cartões tem tido ampla adesão nos últimos anos, sendo que são utilizados por cerca de 1,3M de portugueses.
Os cartões de refeição beneficiam de uma vantagem fiscal sobre o subsídio de refeição pago em dinheiro, no sentido em que detém isenção de IRS até aos 7,63€ diários. A razão por detrás desta distinção é a que, com recurso ao “cartão de refeição”, há uma maior certeza de que o mesmo é aplicado em alimentação ao invés de coisas que não se coadunam com a natureza do subsídio de alimentação.

Francamente, todo o desenhos deste benefício levanta-me uma série de questões de natureza fiscal, económica, de equidade e até mesmo ética; desde já, vejo com alguma desconfiança o diferenciado tratamento fiscal entre o pagamento em numerário e o pagamento por via de cartão de refeição, no sentido em que não percebo a razão desta distinção.

Sendo que as relações de trabalho são iguais à luz da legislação, parece-me de difícil defesa a ideia de que um trabalhador possa usufruir de um benefício fiscal em relação a outrem que desempenha funções semelhantes, só por causa da natureza do pagamento de subsídio. Não faz grande sentido.

Por outro lado, toda a gente tem de alimentar-se; paira um certo grau de certeza que, eventualmente , este ou aquele montante será utilizado para a aquisição de alimentação, dado que sem esta, a sobrevivência do trabalhador é improvável; a ideia que o subsídio possa ser desviado para outros bens e serviços parece-me um desrespeito pela autonomia e sentido de responsabilidade que qualquer cidadão deverá minimamente pautar-se.

Outro ponto que me causa alguma celeuma é o facto de estarmos aqui a introduzir, de forma forçada, um terceiro, neste caso a entidade emissora dos cartões, no processamento da contraprestação salarial que o empregador paga ao trabalhador.

Finalmente, e voltando ao início do texto, preocupa-me a natureza condicionadora dos pagamentos em cartão de refeição em virtude da sua aceitação ser menos que universal, obrigando os usufrutuários destes cartões a fazerem as suas compras em sítios que não preferem. As taxas cobradas aos comerciantes e restaurantes na utilização destes cartões de refeição são tão díspares quando comparadas com outros métodos de pagamentos em cartão, que muitos recusam a sua aceitação. A livre escolha por parte dos consumidores é parte integrante e indubitável de um estado de direito e democrático e necessária à construção de uma economia de mercado. Este género de condicionamento constitui um gravoso enviesamento da livre-concorrência, que não beneficia o consumidor e canaliza, de uma forma quase rentista, um montante assinalável de 1,3M de portugueses para um leque restrito de fornecedores. Basicamente, podemos quase falar de uma abordagem quase monopolística a esta matéria.

Francamente, esta situação só poderá ser resolvida de uma forma: pela equiparação fiscal na atribuição do subsídio de alimentação em cartão de refeição e numerário (preferencialmente para os valores previstos atualmente para os cartões de refeição), de forma a reduzir a adesão a estes mecanismos. Desta forma, os operadores de cartões seriam compelidos a reduzir as taxas, o que em si, certamente levaria à expansão da rede a outros comerciantes e restaurantes.
Como em qualquer outro aspeto da vida, creio que dar uma maior escolha aos cidadãos constitui sempre uma opção melhor do que um leque menor de escolhas. A escolha do local onde se gasta o dinheiro é uma das mais importantes que se faz numa economia de mercado.

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TAGGED:António Eugéniocartão de refeição
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PorAntónio Eugénio
Natural de São Bartolomeu de Messines, nascido em 1983. É licenciado em Economia e Mestre em Marketing pela Faculdade de Economia da Universidade do Algarve, tendo efectuado pós-graduações na área das Finanças Empresariais e da Fiscalidade. É membro efetivo da Ordem dos Economistas e da Ordem dos Contabilistas Certificados. Gestor de profissão, interessa-se especialmente por desenvolvimento regional e territorial e é doutorando em Gestão de Inovação e do Território na Universidade do Algarve.
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