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Consultor JurídicoVida

Contas Bancárias Solidárias: A justificação de Maria Leal

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2019/Jan/Qua
Eugénio Guerreiro
8 anos atrás
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Passou, há algumas semanas atrás, num canal televisivo, uma entrevista a Maria Leal (cantora, ao que dizem) na qual esta justificava o facto de ter levantado de uma conta bancária dinheiro proveniente de uma herança do seu marido Francisco, mais ou menos com as seguintes palavras: “Depois do Francisco herdar, houve uma conta em que ele pôs também o meu nome, automaticamente o dinheiro passou a ser dos dois, aqui não há uma Maria e nem há um Francisco, portanto, o dinheiro é dos dois, ponto final parágrafo.“

Será isto assim? Vejamos.

Como se sabe, contas bancárias solidárias são uma das modalidades de contas conjuntas e que têm a característica de poderem ser movimentadas por qualquer um dos seus titulares. E este regime vigora independentemente de quem seja, de facto ou de direito, o dono dos valores ou fundos nela depositados. São, normalmente, as contas utilizadas por casais para pagar as despesas familiares e gerir todo o seu orçamento, bastando a assinatura de um dos titulares para qualquer movimentação, seja para depósitos, seja para levantamentos. Evidentemente que esta facilidade de movimentação comporta alguns riscos, nomeadamente, de algum dos titulares, surpreendendo o outro, proceder ao levantamento de todos os valores disponíveis.

Contudo, a titularidade da conta não predetermina a propriedade dos fundos nela contidos, que pode pertencer apenas a um dos titulares (ou mesmo até, porventura, pode pertencer a um terceiro), a entrada na conta de dinheiro próprio de um dos titulares, não o transforma em bem comum, aliás, nem isto tão pouco será admissível presumir-se se conhecida a proveniência desse dinheiro. Não há que confundir o direito de propriedade do dinheiro depositado na conta com o direito de qualquer um dos titulares de o levantar da conta. Exemplificando, os pais abrem uma conta em nome do filho, a conta é do filho, mas o dinheiro é dos pais. No caso de um casal (sob o regime de comunhão de adquiridos) pode suceder o mesmo. Se na conta entrar dinheiro proveniente da herança de um deles, este dinheiro é seu bem próprio, não é bem comum do casal, apesar da conta bancária estar em nome de ambos.

E nem poderá, porventura, in extremis fazer equivaler a uma doação de dinheiro, uma vez que a jurisprudência considera-a inválida por simples via de abertura de uma conta bancária, e, por outro lado, a lei estabelece que a doação deve constar de documento escrito. Acresce que, o doador pode, a todo o tempo, revogar a doação, direito este, aliás, de que nem tão pouco pode renunciar. Pretendeu com isto o legislador evitar que, através de ascendente físico, intelectual ou moral, de um dos cônjuges sobre o outro, o cônjuge beneficiário da doação, possa extorquir bens do outro, modificando, na prática, o regime de bens do casamento, ou seja, entrando pela janela, quando não conseguiu entrar pela porta.

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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