Inúmeros são os fatores que permitem que a ciência do Direito vá sofrendo alterações ao longo dos tempos. O pensamento do legislador altera-se consoante os tempos e o que hoje é verdade, provavelmente amanhã já não o será. Fazendo uma retrospetiva dos últimos cinquenta anos, as mudanças são incessantes em muitos setores.
Hoje, falo-vos dos prédios rústicos e das possibilidades de fracionamento que a lei prevê.
Sabe-se que está na Assembleia da República, em vias de ser aprovado, um conjunto de regulamentações que irá clarificar a lei que hoje está em vigor. Refiro-me a clarificar, porque não me parece que exista grande alteração ao que está em vigor, mas sim, resolver problemas que deixam muitas vezes os profissionais agarrados à interpretação da lei e deixam opiniões muito contrárias uns dos outros.
Longe vão os tempos em que se defendia claramente o minifúndio e a agricultura de autossustento. Se antes, a procura era a divisão de parcelas de terreno para que cada um pudesse cultivar e retirar da terra o seu sustento, atualmente, tenta-se essencialmente o contrário.
A sociedade alterou-se e muitos campos foram abandonados para a procura de meios urbanos e de melhores condições de vida e esse combate à desertificação levou a uma política de latifúndios, que se tem procurado intensificar em todo o país, apesar da linha do Tejo para baixo se notar uma grande evolução em relação ao restante país.
O legislador criou assim aquilo que se denomina de unidades mínimas de cultura, o que impede que os prédios rústicos sejam divididos abaixo dos valores impostos, consoante os tipos de cultura existente na área em questão.
A grande mudança impôs o regime da nulidade para os atos de fracionamento rústico que não respeitem as unidades mínimas de cultura.
Se, antes de 2015, esses atos seriam anuláveis, o que haveria uma abertura para quem quisesse dividir um prédio. Vamos dar o exemplo de um prédio que pertencesse a uma herança e que os herdeiros quisessem dividir entre sim, ficando cada um com uma parcela de terreno de acordo com a sua quota-parte. Até 2015, apesar de ser um ato anulável, o titulador poderia prosseguir sempre advertindo as partes dos riscos que poderiam estar a correr. Porém, a partir desta alteração, o prédio deixa de poder ser dividido. Outro exemplo prático, e que acontece regularmente, é: Um proprietário que tem dois prédios rústicos contíguos e pretende vender apenas um deles. Na prática, o legislador considera que existe um fracionamento nesses casos e não permite que seja vendido apenas um deles, mas sim, que sejam vendidos os dois e nos instrumentos notariais é obrigatório a menção que os vendedores não possuem prédios contíguos ao que se está a alienar, a fim de evitar esta prática recorrente até à entrada em vigor desta lei.
A Assembleia da República está neste momento a criar um diploma que irá combater todas estas faltas existentes na lei, de forma a clarificar o mencionado tema e que irão certamente ser muito úteis para a correção de imperfeições existentes.
Para estas e outras questões de especial relevância para a vida dos cidadãos, o Solicitador é um profissional habilitado que poderá ajudar em todos os constrangimentos que surjam assim como evitar a escolha errada de decisões.








