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Opinião

Benefícios fiscais nas áreas de reabilitação urbana

Sara Lima
Última Atualização: 2023/Jun/Qua
Sara Lima
3 anos atrás
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O direito à habitação constitui um direito fundamental que tem ganho visibilidade público nos tempos recentes, fruto dos problemas conjunturais existentes. Isto porque a concretização deste direito nem sempre é fácil, sobretudo, por questões económicas, sociais, estruturais e até históricas. Vejamos situações como aglomerado de pessoas a viverem em ruas, atingindo, até, um nível de pobreza extremo.

O direito à habitação resulta no dever da habitação ser adequada e fisicamente idónea à dignidade da pessoa. Daí que, a partir do programa do XVII Governo constitucional, tenham sido aprovadas medidas que se enquadram na reabilitação de áreas que necessitam de uma urgente requalificação e revitalização urbana.

A partir da criação do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, em 2009, foram instituídas medidas destinadas à reabilitação de prédios urbanos situados em áreas identificadas como urgentemente intervencionadas para reabilitação urbana.

Entre essas medidas, destacam-se medidas fiscais para os titulares que procedam à reabilitação destes prédios urbanos, nomeadamente:

i) isenção em sede de IMI, por um período de 3 anos, a contar do ano da conclusão das obras (inclusive), podendo este benefício ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos, desde que se trate de um imóvel afeto a habitação própria permanente ou se encontre afeto a arrendamento para habitação permanente;

ii) isenção  de IMT, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo de três anos a contar da data de aquisição.

Contudo, a atribuição destes benefícios fiscais está dependente de requisitos, designadamente que os prédios urbanos ou frações autónomas tenham sido concluídos há mais de trinta anos e que as intervenções que lhe sejam feitas permitam que o seu estado de conservação fique dois níveis acima do que anteriormente estava tendo, no mínimo, o nível Bom, nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.

Para estas e outras informações e um acompanhamento jurídico de todo o processo, o Solicitador é um profissional habilitado que o poderá orientar em todo o processo.

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