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Consultor JurídicoVida

O fisco, se não entrar pela porta entra pela janela

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2020/Nov/Sáb
Eugénio Guerreiro
6 anos atrás
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1. Previamente convirá ter presente que “penhora” significa a apreensão judicial de um bem (ou de um rendimento) pertencente a um devedor, no âmbito de um processo de execução (seja ele uma execução comum ou uma execução fiscal), tendo em vista, subsequentemente, a sua venda, e do respetivo produto o credor poder ressarcir-se do seu crédito sobre aquele.

Em maio de 2016 foi publicada e entrou em vigor a Lei nº13/2016 visando a proteção da casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, proteção essa traduzida na proibição do fisco lograr obter a venda de imóvel penhorado para se pagar de dívida, nos casos em que esse imóvel constitua efetivamente a habitação própria e permanente do devedor. Percebe-se a coerência do espírito desta lei, de certa forma visa amenizar alguma contradição existente entre a função social do Estado de proteção e promoção do direito fundamental à habitação dos seus cidadãos, mas, por outro lado, retirar-lhes essa mesma habitação em resultado de meras dívidas de natureza fiscal.

Contudo, esta visada proteção da casa de morada de família é flagrantemente ilusória, de efeitos práticos absolutamente residuais.

Com efeito, desde logo a dívida fiscal não se extingue pelo facto de em processo de execução fiscal o único bem penhorável e penhorado do devedor ser a sua casa, onde tem a sua habitação própria e permanente, pois, a dívida só se extingue pelo pagamento, naturalmente. Ou ainda se, entretanto, tiver decorrido o prazo de prescrição, simplesmente, uma vez que o processo de execução fiscal fica suspenso até que porventura sejam encontrados outros bens do devedor, suspenso igualmente, e automaticamente, fica o prazo de prescrição, isto é, não fica a correr, e daí esta hipótese da prescrição ser meramente teórica.

Por outro lado, basta o fisco aguardar algum tempo que essa casa de morada de família acabará mesmo por ser vendida.

Passemos a explicar. Tendencialmente quem deve ao fisco também terá outras dívidas (dívidas civis), uma vez que, em princípio se procura dar prioridade aos pagamentos ao fisco porquanto as dívidas fiscais têm mais gravosas consequências, designadamente, sob o ponto de vista criminal, que as dívidas civis não têm. Neste pressuposto, muito provavelmente um credor civil acabará também por instaurar contra o mesmo devedor um processo de execução, e no qual procederá à penhora da mesma casa de morada de família e subsequente sua venda, pois, aquela lei de proteção não se lhe aplica. Ora, aqui neste processo, o fisco, como credor do mesmo devedor, irá necessariamente intervir reclamando o pagamento do seu crédito por via da receita obtida com a venda que foi promovida por outro credor! E, ainda por cima, será pago em primeiro lugar, porquanto o crédito fiscal tem esse privilégio, e sendo que, o credor civil (caso o seu crédito não esteja garantido, por exemplo, por hipoteca) apenas será ressarcido se sobejar algum valor, e no valor que sobejar.

E daqui que se conclua que o fisco entrará sempre, se não pela porta, será pela janela.

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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1 comentário
  • Paulo Freitas diz:
    19 de Novembro, 2021 às 22:21

    Bom dia…oque fazer então?

    Responder

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