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Consultor JurídicoVida

Despedido “por causa” de 7,40 euros

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2020/Out/Sáb
Eugénio Guerreiro
6 anos atrás
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No anterior texto desta coluna foi abordado um caso relacionado com a violação do dever de lealdade do trabalhador para com o seu empregador.

Porque nunca será de mais alertar para a importância do respeito a esse dever, relata-se uma outra situação real bem demonstrativa do valor intrínseco da lealdade, cuja análise de respeito ou de desrespeito pode nada depender de eventuais elementos quantitativos da questão, isto é, por outras palavras, tanto se pode ser desleal por oito como por oitenta.

Lisboa é, como se sabe, uma cidade de colinas, sendo que, para facilidade de acesso, algumas dispõem de ascensores cujos operadores acumulam com a função de venda de bilhetes, as designadas tarifas de bordo. Certo dia, Pedro, um deles, relativamente a um grupo de passageiros, após já a viagem concluída e eles terem ido embora, verificou ter-se enganado no troco, tendo-lhes devolvido mais 16 euros do que o devido, e, portanto, havendo que repor do seu bolso esta quantia à entidade patronal. Nada perdido, hei de reaver, terá pensado ele.
Tanto assim que, logo passado pouco tempo, numa manhã, ao vender dois bilhetes de 3,70 euros cada a um casal de turistas, mas tendo estes imediatamente entrado no ascensor sem terem pegado nos bilhetes, aproveitando o facto, guardou-os, e na tarde do mesmo dia, perante um outro casal de passageiros, cobrando-lhes os 7,40 euros, entregou-lhes esses mesmos bilhetes que na manhã emitira, recuperando, desta forma, logo praticamente metade daquilo que havia perdido.

Mas, azar dos azares, é que se deu a coincidência de um inspetor da empresa ter entrado no ascensor nessa ocasião, e, ao consultar os bilhetes de todos os passageiros, verificou que aqueles correspondiam a uma viagem da manhã. Processo disciplinar instaurado e Pedro foi despedido.
Inconformado recorreu para o tribunal, alegando, no essencial, ser de uma grande desproporcionalidade a sanção de despedimento face ao irrisório valor de 7,40 euros em questão, uma lesão insignificante dos interesses da empresa, e acrescentando que tal ato não teve na sua base a intenção de apropriar-se, mas tão só a de fazer face ao prejuízo que tinha tido com o lapso do troco dos 16 euros.

Porém, o tribunal não lhe deu razão, porque considerou que, se o vínculo laboral em geral assenta numa base de confiança, no caso concreto essa confiança é muito mais exigível porque lida com dinheiro que é pertença da empregadora, exigindo-se nestes casos dos trabalhadores, uma postura de inequívoca confiança, insuspeita lealdade de cooperação, idoneidade e boa fé na execução das suas funções, ora, Pedro, ao agir como agiu, violou a relação de confiança crucial nesta concreta relação laboral, e sendo que, ainda que na sua base um lapso, isso não releva, uma vez que sempre iria colmatar o prejuízo que teve, com dinheiro que pertencia à empresa e não a ele.

Em suma, Pedro em rigor não foi despedido por causa de meros 7,40 euros, mas sim porque com o ato que praticou violou o dever de lealdade, de confiança, que sobremaneira sobre si impendia.

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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