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Consultor JurídicoEconomia

Despedimento por violação do dever de lealdade

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2020/Jul/Seg
Eugénio Guerreiro
6 anos atrás
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Como facilmente se compreende porquê, o Código do Trabalho estabelece, de entre os principiais deveres do trabalhador para com o seu empregador, o de lhe guardar lealdade, e que se traduz nas obrigações, por exemplo, de não lhe fazer concorrência, de não beneficiar a concorrência, de não violar o sigilo profissional, etc., tudo isso visando garantir, proteger e conservar a situação de confiança mútua indispensável à manutenção da relação laboral. Trata-se de um essencial dever que, por isso, impõe, uma vez infringido, seja adequadamente sancionado. Aliás, como em tudo na vida, a lealdade deve ser regra primordial, como parece mais que óbvio. Vem isto a propósito do seguinte caso.

Fernando, motorista na empresa de transporte de mercadorias AA Lda operando em determinada zona do país, vinha aproveitando as suas folgas, não para gozar o seu merecido descanso, mas sim para ganhar mais algum dinheiro, para tanto trabalhando nesses dias na empresa BB Lda. do mesmo ramo de atividade e operando na mesma zona geográfica da empresa AA Lda, portanto empresas concorrentes diretas entre si. Ora, quando a gerência desta última descobriu esse trabalho de Fernando na BB Lda, instaurou-lhe um processo disciplinar que culminou na aplicação da leve sanção de repreensão registada (e diz-se “leve”, por duas razões, primeira, porque de um leque de sanções possíveis aplicar, e que vão da repreensão ao despedimento, passando pela sanção pecuniária, pela perda de dias de férias e pela suspensão do trabalho com perda de retribuição, é evidentemente a mais branda; segunda razão, porque, atendendo ao fundamental dever de lealdade infringido, impunha-se uma sanção com algum maior efeito preventivo).

E assim, passado algum tempo, a gerência da AA Lda veio a saber de um seguindo motorista, o Francisco, fazendo exatamente a mesma coisa nas folgas. Segundo processo disciplinar instaurado e culminando com a mesma branda sanção de repreensão registada.

Face a isso, não foi surpreendente verificar-se um novo caso mais.

De facto, um terceiro motorista, o Flávio, parecendo depreender que o “crime” compensava, resolveu fazer o mesmo, ou seja, trabalhar na empresa BB Lda. Só que, não em dias de folga, mas sim em dias de falta ao trabalho alegando, e provando com certificado médico, doença impeditiva. Terceiro processo disciplinar instaurado, mas, desta vez, culminando, ao invés, com a aplicação da sanção mais grave, ou seja, de despedimento por justa causa. Flávio sentindo-se discriminado com a aplicação de tal diversa sanção, ademais com uma antiguidade de cerca de 16 anos na empresa, de passado impoluto, sem quaisquer infrações, recorreu para o tribunal.

Mas, sem êxito. E justamente.

Com efeito, o tribunal considerou que o comportamento do Flávio que, à primeira vista parecia idêntico ao dos colegas, era, na verdade, sensivelmente mais grave. Desde logo, por faltar ao trabalho com falsa justificação de doença impeditiva, pois, afinal foi exercer as mesmas funções na empresa concorrente! Ou seja, a coberto do atestado médico, pretendeu justificar a sua falta ao trabalho, transmitindo à sua empregadora que, e o que faz toda a diferença, não poderia trabalhar por estar doente, quando, efetivamente, foi trabalhar para a empresa concorrente. E isto viola não só o dever de lealdade como também viola o dever de boa fé para com o empregador, para além de violar ainda os deveres de assiduidade, de zelo e diligência. Por outro lado, Flávio, no pressuposto de efetivamente estar doente, foi pago em conformidade pela sua empregadora sem a contrapartida da prestação do seu trabalho, quando afinal estava em condições de trabalhar, o que mais agrava a deslealdade da sua atitude, abalando fundada e irreversivelmente a indispensável confiança da empregadora na idoneidade do seu comportamento.

 

 

 

 

 

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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