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Consultor JurídicoVida

Atropelamento na berma da Via do Infante

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2018/Mai/Seg
Eugénio Guerreiro
8 anos atrás
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Mário seguia na Via do Infante quando, já perto da meia-noite, o motor do seu carro deixou de funcionar devido a avaria. Mas, aproveitando a embalagem do veículo, Mário foi gradualmente desviando para o lado direito, saindo da faixa de rodagem e encostando à berma. Aqui, na berma, uma vez o veículo imobilizado, Mário, sem ligar os quatro piscas, saiu do interior do mesmo com a intenção de se dirigir ao porta-bagagens onde tinha o colete reflector e o triângulo de sinalização para os colocar. Porém, antes de lograr alcançar a traseira do seu veículo, ainda na sua lateral, Mário foi colhido por um outro veículo, conduzido por Vitor, que, também saindo da faixa de rodagem e entrando na berma, o atropelou e lhe provocou vários graves traumatismos.

E a habitual questão se coloca: a quem imputar, e em que medida, a culpa do atropelamento ocorrido? Ao Mário? Ao Vitor? A ambos?

Vitor defendeu-se dizendo que a culpa foi da própria vítima, invocando, para tanto, vários fundamentos, nomeadamente, que não lhe era exigível que previsse a presença de um carro e de uma pessoa sem qualquer sinalização na berma da autoestrada, que Mário deveria ter saído do seu veículo pelo lado direito do mesmo, mais afastado da faixa de rodagem, e não pela porta do condutor, o lado mais próximo, e, bem assim, que deveria respeitado o disposto no artigo 63º nº1 e nº3 do Código da Estrada, ou seja, que deveria ter ligado as luzes de sinalização de perigo, colocado o triângulo avisador e, ainda, deveria ter também vestido o colete reflector, assim evitaria o acidente, pois, isso faria com que fosse visível a distância suficiente para tanto, contudo, tendo omitido, como omitiu, tais procedimentos, isso, directa e necessariamente, é que provocou o seu próprio atropelamento.

Mas, Mário foi atropelado por ter agido, efectivamente, da forma descrita, ou, antes, na realidade, tal deveu-se, pura e simplesmente, ao facto de Vitor ter saído da faixa de rodagem e ter invadido a berma onde Mário se encontrava? As razões de Vitor seriam convincentes se Mário estivesse na faixa de rodagem, isso sim, porém, estava na berma, e sendo que, Vitor, por descuido ou desatenção, sem causa justificativa alguma, saíu da faixa de rodagem e invadiu a berma, manobra esta que contende com o disposto no artigo 13º nº1 do Código da Estrada (“A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes”).

Assim decidiu o Tribunal, colocada que lhe foi a questão para dirimir. Acrescentando que, quem na berma de uma autoestrada, se vê forçado a imobilizar a sua viatura em consequência de avaria, não tem que contar com “trânsito” nesse espaço, nem prever a eventualidade da invasão de tal berma, por viatura em descontrolo ou deliberadamente assim conduzida. Ou seja, e em suma, o atropelamento verificou-se simplesmente porque a viatura conduzida por Vitor invadiu a berma da autoestrada, assim colhendo o Mário que naquela se encontrava. Pretender que se Mário envergasse o dito colete teria sido visto pelo Vitor, e que este, nessa circunstância, já não invadiria – ou lograria não invadir – a berma, “assume foros de profissão de fé”, elucida o Tribunal e concluindo, por conseguinte, pela culpa exclusiva de Vitor no atropelamento de Mário.

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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