Gonçalo, estando empregado, mas, também tendo algum jeito para o futebol, foi paralelamente contratado por uma época pelo clube da sua terra – O Invencível, uma associação de recreio, sem fins lucrativos, participando em competições desportivas amadoras, mas filiada na Associação de Futebol da sua área, e esta, por sua vez, inserida na Federação Portuguesa de Futebol – comprometendo-se verbalmente a pagar-lhe uma quantia mensal “pelo seu esforço”, e, bem assim, a pagar-lhe as despesas com deslocações, refeições e ajudas de custo, quando caso disso, naturalmente. E nem todos os instrumentos de trabalho pertenciam ao Invencível, designadamente, as chuteiras, que eram pertença do próprio Gonçalo. Por outro lado, Gonçalo teria que comparecer aos treinos mas a horas variáveis, aos jogos agendados pelos organismos oficiais, e em campos, não só do Invencível, mas também de terceiros.
Antes ainda do final da época O Invencível rescindiu o contrato com o Gonçalo. E a questão que se coloca é esta: o contrato celebrado entre ambos configurar-se-á como um contrato de trabalho, como defende Gonçalo, ou, como defende o clube, não passará de um mero contrato de prestação de serviços?
Dispõe o artigo 11º do Código do Trabalho que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. Por outro lado, segundo o artigo seguinte do mesmo Código, presume-se existir contrato de trabalho quando se verifique, por exemplo, a realização da actividade em local pertencente ao beneficiário da mesma, os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam a esse beneficiário, quando haja tempos de início e de termo da prestação determinados pelo beneficíário, e quando seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da actividade, como contrapartida da mesma.
Ora, parece resultar do atrás descrito que se reunem condições bastantes para a qualificação do contrato em causa como de trabalho, porquanto, nomeadamente, quanto aos equipamentos, embora pertencendo as chuteiras ao Gonçalo, tudo o mais eram pertença do Invencível, quanto ao horário dos treinos, muito embora, a horas diversas, o certo é que se encontrava determinado pelo clube estando Gonçalo obrigado a cumpri-lo, e, quando à retribuição, muito embora o clube a qualifique como de “pelo esforço”, o certo é que se tratava de uma quantia certa e se revestia de determinada periodicidade, no caso, mensal.
E a tal não obsta o facto de Gonçalo ser desportista meramente amador e a jogar em equipa de clube amador de uma associação sem fins lucrativos, uma vez que a qualificação jurídica de um contrato celebrado entre um praticante desportivo e um clube é independente disso.
O qualificativo de jogador de amador, em nada afecta a qualificação jurídica do contrato.
Sendo que, “o status federativo do praticante desportivo não pode prevalecer sobre o status jus laboral”, conforme ensina o professor de direito João Leal Amado.