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Consultor JurídicoVida

Jogador (amador) de futebol. Contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços?

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2018/Jan/Qui
Eugénio Guerreiro
8 anos atrás
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Gonçalo, estando empregado, mas, também tendo algum jeito para o futebol, foi paralelamente contratado por uma época pelo clube da sua terra – O Invencível, uma associação de recreio, sem fins lucrativos, participando em competições desportivas amadoras, mas filiada na Associação de Futebol da sua área, e esta, por sua vez, inserida na Federação Portuguesa de Futebol – comprometendo-se verbalmente a pagar-lhe uma quantia mensal “pelo seu esforço”, e, bem assim, a pagar-lhe as despesas com deslocações, refeições e ajudas de custo, quando caso disso, naturalmente. E nem todos os instrumentos de trabalho pertenciam ao Invencível, designadamente, as chuteiras, que eram pertença do próprio Gonçalo. Por outro lado, Gonçalo teria que comparecer aos treinos mas a horas variáveis, aos jogos agendados pelos organismos oficiais, e em campos, não só do Invencível, mas também de terceiros.

Antes ainda do final da época O Invencível rescindiu o contrato com o Gonçalo. E a questão que se coloca é esta: o contrato celebrado entre ambos configurar-se-á como um contrato de trabalho, como defende Gonçalo, ou, como defende o clube, não passará de um mero contrato de prestação de serviços?

Dispõe o artigo 11º do Código do Trabalho que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. Por outro lado, segundo o artigo seguinte do mesmo Código, presume-se existir contrato de trabalho quando se verifique, por exemplo, a realização da actividade em local pertencente ao beneficiário da mesma, os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam a esse beneficiário, quando haja tempos de início e de termo da prestação determinados pelo beneficíário, e quando seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da actividade, como contrapartida da mesma.
Ora, parece resultar do atrás descrito que se reunem condições bastantes para a qualificação do contrato em causa como de trabalho, porquanto, nomeadamente, quanto aos equipamentos, embora pertencendo as chuteiras ao Gonçalo, tudo o mais eram pertença do Invencível, quanto ao horário dos treinos, muito embora, a horas diversas, o certo é que se encontrava determinado pelo clube estando Gonçalo obrigado a cumpri-lo, e, quando à retribuição, muito embora o clube a qualifique como de “pelo esforço”, o certo é que se tratava de uma quantia certa e se revestia de determinada periodicidade, no caso, mensal.

E a tal não obsta o facto de Gonçalo ser desportista meramente amador e a jogar em equipa de clube amador de uma associação sem fins lucrativos, uma vez que a qualificação jurídica de um contrato celebrado entre um praticante desportivo e um clube é independente disso.

O qualificativo de jogador de amador, em nada afecta a qualificação jurídica do contrato.
Sendo que, “o status federativo do praticante desportivo não pode prevalecer sobre o status jus laboral”, conforme ensina o professor de direito João Leal Amado.

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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