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Consultor Jurídico

CONTRATO LEONINO – Contratos celebrados pelo Sporting?

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2015/Nov/Sex
Eugénio Guerreiro
11 anos atrás
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De vez em quando ouve-se falar em contratos “leoninos”, ou, contratos com cláusulas “leoninas”, serão eles os contratos celebrados pelos Sporting? A contratação de Jorge Jesus pelos “leões”, e que desde o passado Verão tem andado nas bocas do mundo, será um exemplo de um desses contratos na medida em que o conhecido treinador ficou vinculado a esse clube? Nesse sentido pode considerar-se que sim.

Mas, e no plano jurídico, aquele em que normalmente é usada a expressão, também será um contrato leonino ou contrato com cláusulas leoninas? Não sabemos, pode ser que sim e pode ser que não. Não sabemos porque não o conhecemos. Mas presume-se que o não seja porquanto ambas as partes contratantes, aquando da celebração, obviamente terão sido devidamente assessoradas salvaguardando qualquer possibilidade de existência de cláusulas leoninas a favorecer abusivamente uma das partes em prejuízo da outra.

Com efeito, tem-se por “contrato leonino”, o contrato em que não existe equilíbrio das prestações, o contrato que favorece excessiva ou abusivamente uma das partes em prejuízo da outra, o contrato que dê todas as vantagens a uma parte e nenhuma ou pouquíssimas à outra. Mas porquê tal denominação de “leonino”? A denominação tem origem numa das muitas fábulas de Esopo, um célebre fabulista da antiguidade (século VI a.C.), na qual o leão – como rei dos animais – impunha para si a melhor e maior parte da caça. São aliás bastante conhecidas e usadas em geral por todos nós as expressões “ficou com a parte de leão”, ou “quis a parte de leão”, ou “tem a parte de leão”, etc., terão origem na mesma fábula de Esopo, e é bem consabido o seu significado, ou seja, que alguém tem, ou ficou, ou pretende, a melhor e maior parte de um qualquer bem em prejuízo de outrem.

Nos vulgarizados contratos “de adesão” (aqueles em que uma das partes se limita a aderir – sem qualquer negociação – a um clausulado unilateral e previamente estabelecido pela outra parte, por exemplo, contratos de seguro, de serviço telefónico, de electricidade, de certos financiamentos, de loja em centro comercial, etc.) com alguma frequência se têm identificado cláusulas leoninas. Foi o caso, por exemplo, de um contrato de leasing contendo uma cláusula estabelecida pelo próprio locador a conferir-lhe, em caso de eventual incumprimento de prestações pelo locatário, o direito à resolução do contrato com a consequente retoma do bem e o direito às prestações vencidas, mas, para além disso, ainda também as rendas vincendas até final do contrato, o valor residual e todos os encargos com o incumprimento, como se o contrato não se tivesse resolvido e o negócio subsistisse! Claramente tal cláusula concedia uma desproporcionada desvantagem ao locatário, manifestamente cláusula leonina, e, como tal, o tribunal declarou-a nula.

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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