As relações afetivas dos tempos atuais nada têm de semelhante com o tempo dos nossos pais e dos nossos avós.
Costuma-se dizer que “mudam-se os tempos, mudam-se as vontades” e o legislador tem a necessidade de ir seguindo essa “tendência” consoante as carências que vão emergindo na nossa sociedade.
Em 2018, surgiu o regime da renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário. Apesar de ser um regime que já tem quase cinco anos, muitas são as dúvidas que se levantam às intenções do legislador quanto ao alcance da questão.
À primeira vista, parece tratar-se de um regime em que ambos os cônjuges afastam de si a possibilidade de se tornarem herdeiros um do outro, seja por que motivo for. Um exemplo bastante comum deve-se ao facto de os nubentes já terem filhos antes do casamento, de outro relacionamento, e de forma a tentarem proteger os direitos que eles possam vir a ter sobre os bens que futuramente poderão ter direito aquando da sucessão hereditária.
É uma ideia enganosa, pois o regime aplica-se, sim, aos futuros cônjuges que pretendem, através de uma convenção antenupcial, desvincular-se reciprocamente apenas da parte da herança, que, naturalmente, é-lhes atribuída por lei.
Em Portugal, ao contrário de outros países, como a Inglaterra, não é permitido dispor de todos os nossos bens livremente. Mas sim, garantir que um conjunto de pessoas, pela devida ordem prevista na lei, receba através de uma partilha, a quota que o autor da herança não pôde dispor livremente.
Dessarte, os cônjuges podem celebrar, através deste tipo de convenção, da renúncia da condição de herdeiro legitimário, que apenas se aplica se estiverem reunidas todas as condições para tal.
A estipulação da renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário só pode ser convencionada se o regime de bens for o da separação de bens, seja de forma acordada entre os cônjuges, ou seja, de forma imperativa pela lei.
De forma simplificada, podemos considerar que este regime funciona como se estivéssemos perante cônjuges que vivam em união de facto, com uma pequena diferença. Este regime não se aplica à totalidade da herança. E não sendo atribuída a quota disponível a ninguém em específico pelo autor da herança, o cônjuge, embora tenha renunciado à condição de herdeiro legitimário, tem direito a receber a quota que lhe deverá ser atribuída por lei, de acordo com as regras aplicáveis da legítima (se tivesse direito a receber a sua parte da quota indisponível).
O cônjuge sobrevivo terá sempre direito a receber as prestações por alimentos, as prestações sociais por morte, e até o direito de permanecer na casa de morada de família, se esta for propriedade do falecido pelo prazo de cinco anos (que pode ser vitalício, no caso de o cônjuge sobrevivo ter completado 65 anos até à data da abertura da sucessão).
Quanto às liberalidades que sejam feitas em vidas por qualquer um dos cônjuges, o Código Civil determina que não são inoficiosas até ao valor da legítima (quota indisponível) que lhe corresponderia por lei, no caso de não haver renúncia. Mais uma vez se verifica que o legislador foi cauteloso, garantindo um regime que permite segurança para ambos os cônjuges, não os deixando desprotegidos face ao falecimento do outro.
Se tiver dúvidas, pode sempre contactar um Solicitador, que é um profissional habilitado para o acompanhar nesta e noutras questões em que necessite de aconselhamento jurídico.









No último parágrafo apenas falta o seu nº telefone…