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Consultor JurídicoVida

Fuga das seguradoras à indemnização devida

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2021/Mar/Seg
Eugénio Guerreiro
5 anos atrás
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Em agosto de 2019 Manuel comprou um automóvel novo pelo preço de tabela de 50.000 euros. A fim de puder levantá-lo do stand, tratou da inerente documentação, nomeadamente, a contratação do indispensável seguro com a cobertura obrigatória de “responsabilidade civil”, vulgo “seguro de terceiros”, e ainda com a cobertura facultativa de “danos próprios”, para tanto declarando o dito preço como valor do objeto seguro, e que a seguradora aceitou, passando, por conseguinte, a calcular o respetivo prémio de seguro com base no mesmo.

Por essa mesma altura, Fernando, aproveitando uma oportunidade que lhe surgiu, comprou também um automóvel, mas usado, pelo muito bom preço de 15.000 euros uma vez que a tabela de veículos usados para o mesmo modelo e ano indicava o dobro desse valor. Tratou igualmente do seguro, e com as mesmas coberturas, tendo indicado à seguradora, para efeitos da referente aos danos próprios, o valor de 30.000 euros constante da mencionada tabela, o que também foi aceite.

Sucede que, passados alguns meses, designadamente, em fevereiro de 2020, quanto ao veículo do Manuel, e em dezembro ainda de 2019, quanto ao veículo do Fernando, ambos sofreram acidentes e dos quais resultou também para ambos a perda total. Participadas as ocorrências às seguradoras, a do veículo novo do Manuel propôs a este uma indemnização de 40.000 euros, justificando ser esse, ao tempo do acidente, o seu “valor venal” (valor pelo qual se pode vender, ou “valor comercial”, como vulgarmente é designado), enquanto que a seguradora do veículo usado do Fernando, logrando saber daquele preço de 15.000 euros da aquisição, pretendeu indemnizá-lo nesse valor porquanto corresponderia ao seu concreto prejuízo.

Ora, neste último caso, afigura-se por demais ostensiva a inadmissibilidade da pretensão da seguradora. Com efeito, e sem necessidade de mais argumentação, basta pensar-se que, por esse critério, no caso, por exemplo, de veículos oferecidos, como a aquisição é gratuita, sem dispêndio, então simplesmente não pagaria nada! Evidentemente, um critério por demais descabido.

No caso, o concreto valor da aquisição é completamente irrelevante para determinação do valor a atribuir ao veículo a segurar, o que releva é o seu valor venal, isto é, o valor pelo qual ao tempo do acidente se pode em geral vender veículos com as mesmas características e uso, será este o capital a segurar pela apólice e que corresponderá ao valor a indemnizar numa situação de perda total. Portanto, no caso, 30.000 euros, porque este foi o capital que a seguradora aceitou segurar e que, de resto, correspondia ao seu valor venal.

Vejamos agora o caso do veiculo do Manuel.

Em agosto de 2019 foi adquirido em novo pelo preço que em geral estava a ser comercializado de 50.000 euros, mas, ao tempo do acidente, passados seis meses, em fevereiro de 2020, o seu valor venal já era somente de 40.000 euros. Aliás, é consabida a forte desvalorização que os veículos novos sofrem mal saem do stand e começam a circular, consta que em média na ordem dos 20%, como aliás foi o caso em presença.

Todavia, quando o contrato de seguro é celebrado, ainda no stand, obviamente que o valor a declarar do veículo objeto do seguro, não será o valor que passará a ter com a circulação, mas sim, lógica e necessariamente, o daquele seu preço, como de resto as seguradoras aceitam, e, inerentemente, em contrapartida, sobre esse valor naturalmente calculam e faturam o respetivo prémio de seguro. Aceitam esse valor de capital a segurar que corresponde ao preço, e que é, naturalmente, o seu valor comercial no momento da aquisição, mas podiam recusar, pois estamos perante um tipo de seguro facultativo, assim, se aceitam, assumem essa responsabilidade em caso de sinistro, consequentemente, há que concluir por também  inadmissível a pretensão de pagamento, no caso vertente, de apenas 40.000 euros, por tal simplesmente representar um incumprimento contratual, uma vez que o que consta da apólice como capital seguro são os 50.000 euros e a mesma ainda se encontra na sua primeira anuidade, independentemente desse valor exceder o valor real do veículo seguro ao tempo do acidente.

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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