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Consultor JurídicoVida

Lesão em jogo de futebol – Acidente de trabalho?

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2020/Jun/Qua
Eugénio Guerreiro
6 anos atrás
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Agora que, cessado o confinamento, o futebol está de volta, talvez seja útil colocar-se uma questão relacionada com lesões causadas durante a prática dessa modalidade desportiva onde tal é frequente suceder, e, designadamente, sob o ponto de vista da sua qualificação jurídica, se a lesão, assim ocorrida, deverá ser considerada como acidente de trabalho, ou não.

A resposta afirmativa é óbvia se estivermos perante lesão sofrida por pessoa contratada por uma qualquer entidade especificamente para a prática dessa atividade. Porém, imagine-se o caso, aliás não muito raro, em que uma determinada empresa, a fim de promover um são convívio entre os seus trabalhadores, e, por consequência, fomentar melhor ambiente de trabalho, benéfico, naturalmente, para a empresa, organiza jogo de futebol entre eles, portanto, de caráter puramente lúdico, sem qualquer outro objetivo que não seja aquele. E sendo que, tal jogo realiza-se quer fora das instalações da empresa, quer fora do horário de trabalho, e, por outro lado, participando os trabalhadores a título meramente voluntário, isto é, oferecem-se para jogar. Em face deste quadro e perante a eventual ocorrência de uma lesão sofrida por um participante, a resposta afirmativa de que também se trata de acidente de trabalho será correta?

 

A resposta impõe a verificação da definição do conceito jurídico de acidente de trabalho estabelecido na lei apropriada – a Lei dos Acidentes de Trabalho – que, no seu Artigo 8º nº1, diz que “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.

Ora, à primeira vista, parece claro que a lesão em apreço terá ocorrido fora do local e do tempo de trabalho, portanto, excluindo-se a sua qualificação como acidente de trabalho. Porém, logo o número seguinte do citado Artigo 8º faz arrepiar o caminho para tal conclusão ao, nesta sede de conceito de acidente de trabalho, definir os termos local e tempo de trabalho de forma mais ampla do que o sentido em que comummente são entendidos e usados, concretamente deste modo:

“Local de trabalho é todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.”
“Tempo de trabalho além do período normal de trabalho, o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.”

Mas a extensão do conceito de acidente de trabalho não se fica por ali, pois, a norma subsequente, artigo 9º, enumera toda uma série de situações que deverão igualmente ser consideradas, por exemplo, nos trajetos de ida e regresso, e outras, que no seu conjunto levam à conclusão de que a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho não assenta no risco de exercício da atividade, mas sim no risco de integração empresarial, e, bem assim, que deverão ser consideradas como acidentes de trabalho as ocorrências fora de local e do tempo de trabalho quando verificadas no desenvolvimento de atividades de que o empregador possa beneficiar.

Foi o caso: um jogo de futebol visando melhorar o ambiente de trabalho na empresa, o que, naturalmente, a beneficiará. E assim a resposta afirmativa é igualmente correta, isto é, também se considera acidente de trabalho.

 

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TAGGED:acidente de trabalhoEugénio Guerreirolesão no futebol
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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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