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Reading: Contrato de Permuta de Bem Presente por Bem Futuro (Ou como o pouco pode passar a nada)
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Consultor JurídicoVida

Contrato de Permuta de Bem Presente por Bem Futuro (Ou como o pouco pode passar a nada)

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2020/Jan/Sáb
Eugénio Guerreiro
6 anos atrás
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Há cerca de 30 anos, Francisco, pessoa de muito fracos recursos, herdou um prédio rústico, e, então, aproveitou para nele edificar um modesto casebre, meio em alvenaria, meio em chapa de zinco, onde no qual passou a viver.
Passados perto de 20 anos, em resultado da aprovação do Plano Diretor Municipal do concelho, o dito terreno passou a integrar a sua área urbana, suscetível de loteamento e subsequente construção habitacional. Todavia, advento indiferente para o Francisco face à patente sua carência de recursos para em tal sequer pensar.

Porém, pouco tempo depois, Francisco foi contactado pela Sociedade de Construções Lda. que lhe propôs o seguinte negócio: ele entregava-lhe o terreno e a Sociedade entregar-lhe-ia uma das quatro moradias que ali era possível construir, quando construída.

Francisco nem hesitou, pois, sem custo algum, a não ser a entrega do terreno, aliás, até de reduzidíssima aptidão agrícola, viria a possuir uma moderna moradia, com todas as condições, coisa que nunca julgara algum dia ser possível.
Assim, logo realizaram o negócio, ou seja, a escritura notarial pela qual o Francisco transferiu a propriedade do seu terreno para a Sociedade, e esta, como contrapartida, ficou obrigada a transmitir ao Francisco a propriedade de uma das quatro moradias, designadamente, da moradia ”D”, uma vez construída e devidamente licenciada. Isto é, por outras palavras, Francisco e a Sociedade realizaram, entre si, um contrato de permuta de um bem presente (o terreno) por um bem futuro (a moradia a construir). Fez parte ainda do acordo a autorização dada pela Sociedade ao Francisco para que este continuasse a habitar o casebre, uma vez que tal não colidia com as obras, o qual só seria desfeito quando fosse possível ao Francisco mudar-se para a moradia.
A sociedade levou então o projeto por diante, tendo vindo a concluir primeiramente as moradias “A”, “B” e “C”, e que logo vendeu a terceiros. Quanto à moradia “D”, a obra foi atrasando, tendo a Sociedade acabado por permitir ao Francisco que este a passasse a habitar, não obstante ainda sem licença de utilização e até ainda por concluir diversos pormenores. Pormenores esses que, aliás, nunca viria a concluir porque mais tarde foi declarada insolvente.

Entretanto, o banco financiador da construção das moradias em apreço, face a incumprimentos da Sociedade, penhorou o que ainda restava em nome da Sociedade: a moradia “D”. Francisco bem se opôs à penhora invocando a sua posse sobre a moradia. Mas, inutilmente, porque uma posse manifestamente precária, uma mera detenção, porquanto uma posse não em nome próprio, mas em nome da Sociedade, uma posse condicionada da autorização dada pela Sociedade.

E sendo que, num contrato de permuta de um bem presente por um bem futuro, isto é, quando se troca uma coisa que já existe por uma coisa que ainda não existe, enquanto que a propriedade do bem presente (o que existe) se transfere imediatamente para o adquirente, já a propriedade do bem futuro somente se poderá transferir quando tiver existência, claro está. Ora, no caso em apreço, a moradia juridicamente ainda não existia, uma vez que ainda não licenciada, nem entregue. É certo que Francisco já a ocupava, mas, não em resultado da sua conclusão e subsequente aceitação da obra, tão só meramente em resultado da aludida autorização concedida pela Sociedade. E daí, a oposição fracassada de Francisco à penhora realizada pelo banco. Em suma, Francisco nem com o casebre ficou. Isto é, o pouco que tinha, passou a nada. Dramático desfecho, mas, à luz da lei, perante tais concretas circunstâncias, não havia outro.

P.S.: Em próximo artigo, este tema dos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros voltará a ser abordado, nomeadamente, sob o relevante ponto de vista fiscal.

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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1 comentário
  • José Domingos diz:
    12 de Janeiro, 2020 às 15:45

    PORTUGAL, PARAÍSO DA IMPUNIDADE
    Se não fossem trágicas para a saúde da sociedade portuguesa, daria para sorrir as reiteradas promessas feitas pelos políticos dos vários Partidos, que têm governando Portugal, quando afirmam, repetidamente e com uma hipocrisia chocante, a sua intenção de combater a corrupção e os crimes dos chamados colarinhos brancos, quando o que vemos é a continuação da impunidade, com todas as consequências penosas para o nosso bolso de contribuintes.

    Esta situação de ineficácia da Justiça não ocorre por acaso, visto que o orçamento e meios, que têm sido disponibilizados pelo Poder para o funcionamento da POLÍCIA JUDICIÁRIA e MINISTÉRIO PÚBLICO têm sido, escandalosamente, cerceados, de um modo mais do que suspeitoso, facto que inibe estas duas entidades de poderem dar respostas eficazes e em tempo útil às necessárias pesquisas para a instrução dos processos – por norma, muito intricados -, a fim de que possam ser julgados dentro de prazos eticamente aceitáveis e com mão pesada.

    Por outro lado, o facto de a maioria dos deputados ser advogados e vários deles estarem ligados, directa ou indirectamente, a grandes escritórios de causídicos, não é pormenor despiciendo, mas um ‘pormaior’ significativo, pela simples razão de que algumas das leis, que têm a ver com o funcionamento da Justiça e votadas na Assembleia da República, saem inquinadas, nos seus textos, em prol desses escritórios e sempre, mas sempre, para favorecimento dos seus grandes clientes, muitos dos quais são esses mesmos putativos criminosos de colarinho branco.

    Um exemplo do que afirmo, na feitura dessas leis, é o número excessivo de possibilidades de recorrer, recorrer, recorrer de umas instâncias para outras, que a actual legislação permite, com toda a enorme dilação que isso acarreta na duração dos processos, situação que envolve gastos de enormes somas, em benefício óbvio da conta bancária dos sócios dos escritórios acima referidos, gastos que não constituem, contudo, qualquer problema para esse tipo de clientes, que utilizam, para o efeito, o próprio dinheiro com que se locupletaram, pagando com ele aos melhores advogados, que chamam para junto de si.

    Por outro lado, existe um outro aspecto que conflui e pesa igualmente no atraso da Justiça Portuguesa.
    Falo do crónico e excessivo número de pendências que sobrecarrega os tribunais comuns e agrava a sua lentidão, universo, a que se juntam, desnecessariamente, milhares de processos de pequena monta, de litigância de fácil resolução, em tribunais de pequena instância, como são os JULGADOS DE PAZ (JP), vocacionados para as pequenas questões, como dívidas a Condomínios, afrontas verbais / físicas e outras situações afins.
    Só que a rede dos JP, no país, é muito exígua, sendo que apenas alguns concelhos – muito poucos – os têm.

    A criação de JP em todos os concelhos traria, pois, indubitavelmente, um descongestionamento considerável na sobrecarga de processos dos tribunais comuns e prestaria um melhor e mais barato serviço aos cidadãos, não só pelas custas, que são bem mais reduzidas, mas igualmente pela celeridade na resolução dos pequenos conflitos.

    Em termos do papel que cabe à Justiça, na sua função de punir, severamente, os grandes criminosos, sem olhar ao seu estatuto, bastará sair do país para se confirmar, aqui bem ao lado, como Portugal se tornou, lamentavelmente, um verdadeiro paraíso, onde impera a mais infame impunidade.
    Falo de Espanha, onde a própria irmã do rei, a duquesa Helena, sentou o traseiro no mocho dos réus, pela sua ligação a Jaime de Marichalar, seu ex-marido, o qual cumpre, actualmente, uma pena efectiva de prisão.

    Já escrevi sobre a abissal diferença entre os dois principais sistemas jurídicos que vigoram, actualmente, no mundo, que são, a saber :
    – o DIREITO ROMANO-GERMÂNICO (DRG) ou ‘Civil Law’
    – o DIREITO ANGLO-SAXÓNICO (DAS) ou ‘Common Law’

    O DRG resultou, essencialmente, da compilação de leis emitidas pelo imperador Justiniano, no século VI.

    Quanto ao DAS, tem origem, na Idade Média, a partir da Conquista da Inglaterra, por Guilherme, o Conquistador.
    Até aí, no âmbito do mundo saxão inglês, os vários condados da Inglaterra usavam regras e costumes diferentes uns dos outros, na aplicação da lei.
    Após a conquista do país, em 1066, os vários reis normandos, como meio de unificar o país e as suas leis, criaram um código legal, com base na corte do rei.

    É notória a diferença de grossura dos volumes dos livros de códigos do DGR comparada com o DAS, cujo número de leis é mínimo e assenta, essencialmente, em principais gerais.
    No DGR, que vigora entre nós, o universo de leis é tão grande, com alíneas e contra alíneas, numa profusão tal, que quase se atropelam umas às outras.
    No sistema jurídico do DAS, inversamente, impera a simplicidade e a práxis.
    Daí, o permitir a aplicação de uma Justiça muito mais expedita e célere, face ao DRG.

    Como resultado destas duas visões bem diferentes de administrar a Justiça, o papel do Juiz, no caso do DRG, é o de pouco mais do que um mero aplicador do texto da lei X ou Y, o que lhe dá um papel bem mais limitado e passivo.
    Dito de outro modo, no DRG, é à lei escrita que o juiz vai buscar os fundamentos da sentença ou – no caso de ser um colectivo de juízes – do acórdão.

    No caso do DAS, a função do juiz é bem mais livre e interventiva, o que lhe confere uma margem muito maior na análise ética pessoal e na decisão final, a qual cunhará, sobremaneira, a sentença proferida.
    Recorre, por norma, à Jurisprudência de outros casos anteriores de contornos semelhantes, em detrimento do próprio texto da lei, que pouco utiliza, um pouco à maneira – permita-se-me a liberdade da comparação – do ‘pronto-a-julgar’.

    Por outro lado, em termos gerais, poderemos dizer que o que também distingue o DRG do DAS é o facto de o primeiro ser essencialmente formalista, privilegiando, em demasia, os procedimentos e subalternizando – muito erradamente, no meu ponto de vista – a substância a julgar, a qual deverá ser, afinal, o objectivo principal a perseguir e a ter em conta.
    Tanto assim é que a simples falta de cumprimento de um mero preceito, devidamente explorada por um bom advogado de defesa, poderá fazer regredir um processo ao seu início.
    Atrever-me-ia a afirmar que o DRG é o Direito ideal para os grandes infractores da legalidade endinheirados, maneira eufemística de referir os maiores criminosos, que continuam por julgar e cujos cambalachos são remidos pela sangria continuada do nosso bolso de contribuintes.

    Não é por acaso que é costume dizer-se que há uma Justiça para ricos – os que têm meios para sustentar os bons advogados e fazer dilatar os pleitos por tempos infindos, algumas vezes, até à própria prescrição – e outra para os que pouco mais podem pagar do que as custas.

    O DRG vigora em Portugal, na Rússia, Turquia, América do Sul e México, assim como em todos os restantes países da Europa – à excepção da Inglaterra, País de Gales, Irlanda do Norte e Malta.

    O DAS, muito ao invés do DGR, coloca a substância em julgamento acima de qualquer incidente processual, pelo que a sua celeridade é incomparavelmente superior.
    É usual dar como exemplo dos julgamentos feitos com base no DAS, devido ao mediatismo de que foi objecto, o expedito processo do judeu Bernard Madoff, actualmente a cumprir uma pena efectiva de 150 anos de prisão, por cúmulo de vários crimes, que a Justiça norte-americana julgou em cerca de seis meses, o que dá para comparar com a Justiça doméstica administrada em Portugal.
    O principal crime de Madoff configurou um ‘esquema em pirâmide’, mais conhecido pela designação de ‘esquema Ponzi’, semelhante ao da nossa D. Branca, só que numa escala muito superior, rondando uma burla de 50.000 milhões de dólares, tendo atingido um valor tão alto, porque Madoff era, ao tempo, um guru, cujas dicas ganharam uma credibilidade tal que a sua palavra era seguida, quase cegamente.

    Resta mencionar que o sistema jurídico do DAS vigora nos EUA, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, Hong Kong, Singapura, Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte, assim como nalguns países africanos, que foram antigas colónias inglesas.

    Muitos outros países utilizam sistemas jurídicos mistos.

    Pelo que a experiência nos tem mostrado, consubstanciada na extrema lentidão dos processos de personagens como Ricardo Salgado e Sócrates – para referir apenas estes dois figurões -, existe sobeja legitimidade para afirmar que, se o julgamento de Madoff tivesse tido lugar no nosso país, o dito continuaria, neste momento, placidamente, em liberdade, enquanto o processo decorria, se não tivesse, mesmo, já prescrevido …

    A par da péssima imagem que toda esta situação de vergonhosa impunidade dá de Portugal, no estrangeiro, ela arrasta consigo inevitáveis consequências, tais como constituir um incentivo ao aumento exponencial de mais e mais crimes do chamado colarinho branco, visto que a actual ineficácia da Justiça portuguesa a isso convida, uma vez que não desincentiva de tais práticas.

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