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Consultor JurídicoVida

Tentativa abusiva de não pagamento de comissão a agência imobiliária

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2019/Ago/Sex
Eugénio Guerreiro
7 anos atrás
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Precisando de adquirir uma nova casa para habitar, João entrou numa agência imobiliária e constatou que ali estava a ser promovida a venda de um apartamento que reunia todas as características que desejava, nomeadamente, divisões e localização, e até o preço estava dentro do que orçamentara. Combinou então com José, funcionário da agência, que na semana seguinte assinaria o contrato promessa e entregaria o valor do sinal. Mas, na semana seguinte João telefonou a José comunicando-lhe que, afinal, surgira um problema familiar que o impossibilitava de concretizar o negócio.
E passados dois ou três dias Baltazar, o proprietário do apartamento, informou também a agência que já não pretendia vender o apartamento, e, por isso, pretendia desvincular-se imediatamente do contrato de mediação que haviam celebrado com cláusula de exclusividade e pelo prazo de seis meses, não obstante o contrato ainda estar a meio desse prazo.
José achou um pouco estranha a coincidência do João ter-se desinteressado da compra e de Baltazar ter-se desinteressado da venda. Estranheza acentuada pelo facto de que, quando mostrou o apartamento ao João, estava uma foto de Baltazar em cima de um móvel, tendo na altura João espontaneamente comentado que conhecia aquela pessoa, ao que José o informou que se tratava do proprietário.

Desconfiado com tudo isto, José de vez em quando foi consultando o registo predial, e, passados dois meses, verificou que a sua desconfiança tinha razão de ser, pois, constatou que Baltazar acabara mesmo por vender o apartamento ao João. Com efeito, tendo este reconhecido Baltazar na foto, dirigiu-se-lhe e combinaram então fazer o negócio diretamente entre si, com o fito de escaparem ao pagamento da comissão à agência imobiliária.

Aqui chegados, colocam-se duas questões: por um lado, a de saber se aquela revogação unilateral do contrato de mediação por parte de Baltazar foi lícita ou ilícita, e, por outro, se a agência terá direito a receber a sua comissão, não obstante a venda do apartamento de Baltazar diretamente ao João.
Evidentemente que a resposta à segunda questão dependerá da resposta que for dada à primeira. Isto é, sendo considerada licita a revogação não há obrigação de pagamento, caso contrário, a obrigação existirá, naturalmente.

Ora, o tribunal justamente decidiu pela ilicitude de tal revogação, porquanto, ainda que em princípio a revogação possa ser admissível, porém, não pode fazer-se com intenção de prejudicar outrem, neste caso, com intenção de impedir o pagamento da comissão devida à agência imobiliária, o que, como é claro, foi o estratagema subjacente às mencionadas desistências. Baltazar agiu com abuso de direito ao exercer um direito de revogação do contrato de mediação, não por ter desistido na verdade da venda do apartamento, mas sim para se furtar à obrigação de pagamento da comissão à agência.
Portanto, sendo, como foi, a revogação ilícita, logo o contrato de mediação imobiliária produz os seus efeitos, nomeadamente, o efeito de conferir o direito da agência a receber a sua comissão pelo negócio celebrado entre Baltazar e João diretamente.

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TAGGED:agência imobiliáriaEugénio Guerreiro
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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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