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Consultor JurídicoVida

Um negócio de cortiça na serra algarvia

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2019/Abr/Sex
Eugénio Guerreiro
7 anos atrás
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Em agosto de 2016, representante de uma conhecida empresa corticeira do norte do país deslocou-se à serra algarvia e, na ocasião, negociou com um proprietário de sobreiros a compra da extração de cortiça amadia referente a 2016, cerca de 2.500 arrobas, pelo valor global de 75.000 euros, entregando-lhe logo 10.000 euros, e que levantaria a cortiça após pagar o restante, o que ficou expresso no escrito que assinaram e que começava dizendo “Este documento-contrato firma a compra de cortiça efetuada pela firma … ao Sr. …”.
Porém, passado um mês, porque aquela empresa corticeira entretanto nada mais disse, o proprietário escreveu-lhe uma carta dando-lhe o prazo de 30 dias para pagar a restante parte do preço em falta e proceder ao levantamento a cortiça, caso contrário, acrescentou, consideraria o contrato incumprido. E como esse prazo se passou, e ademais estando a cortiça já extraída e sujeita a eventuais roubos, o proprietário acabou por vendê-la de imediato a uma terceira pessoa.

Em face disso, seguidamente aquela empresa corticeira exigiu ao proprietário vendedor que lhe restituísse a quantia já paga em dobro, ou seja, 20.000 euros. Restituição que o mesmo recusou, acrescentando que, nem em dobro, nem, tão pouco, em singelo. Perante esta resposta, a empresa corticeira instaurou uma ação em tribunal pedindo a condenação do proprietário vendedor a pagar-lhe. Este contestou a ação invocando que não foi ele quem incumpriu o contrato, pelo que não lhe era exigível qualquer pagamento.

E, à primeira vista, parecia ter razão. Mas o tribunal não lha deu. E bem.
Com efeito, o tribunal considerou, desde logo e fundamentalmente, que o contrato na base do litígio não era um contrato promessa mas sim um contrato definitivo de compra e venda, uma vez que, na substância do mesmo não se alcançava que as partes tivessem prometido o que quer que fosse, e sendo que, o facto de haver uma entrega de dinheiro não é isso que caracteriza um contrato promessa ou que esse dinheiro tenha o carácter de sinal, ademais, tendo as partes expressado no contrato que “Este firma a compra de cortiça efectuada…”.
É certo, prosseguiu o tribunal, que o negócio não foi logo executado, mas a falta de execução não altera a substância nem a natureza do contrato celebrado, e não é por as prestações deverem ser realizadas posteriormente que estamos perante um contrato promessa, estamos sim perante um contrato definitivo que ainda não se cumpriu, aliás, nem já suscetível, manifestamente, de cumprimento dada a inexorável resolução do contrato operada pela verificação de um segundo negócio – a venda da cortiça a uma terceira pessoa – facto este incompatível com a manutenção do primeiro negócio, necessariamente implicando a sua revogação real, a revogação real do contrato definitivo de compra e venda da cortiça realizado com a empresa corticeira. Assim resolvido como ficou o contrato, o vendedor foi condenado a restituir a quantia de 10.000 euros que havia inicialmente recebido.

Isto porque, estabelece o artigo 433º do Código Civil que a «resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico», efeitos esses que são a «restituição de tudo o que tiver sido prestado», conforme determina o artigo 289º do mesmo Código.

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TAGGED:Eugénio Guerreironegócio de cortiça
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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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