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Reading: Quando os primos são herdeiros, No concelho antípoda de Silves
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Consultor JurídicoVida

Quando os primos são herdeiros, No concelho antípoda de Silves

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2018/Out/Qui
Eugénio Guerreiro
8 anos atrás
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Se a partir do concelho de Silves, no extremo sul do país, seguirmos uma linha vertical até ao extremo oposto, encontramos o concelho de Montalegre. Assim, nesta perspetiva, Silves tem como seu antípoda o concelho de Montalegre. E porque este fica “para lá do serra Marão”, onde, segundo alguns, “mandam os que lá estão”, talvez seja essa a explicação para o entendimento próprio que a generalidade da comunidade jurídica local tem quanto ao direito de primos a herdarem, nomeadamente, na situação, lá passada, e seguidamente relatada.

Joaquim faleceu, sem deixar testamento, era solteiro e sem quaisquer descendentes ou ascendentes. Isto é, sem quaisquer parentes na linha recta sucessória. Mas com alguns na linha colateral, nomeadamente, a sua tia Joana, que era irmã de seu pai, e o seu primo José, filho de um outro irmão do pai, mas também já falecido. Ora, perante este quadro, o primo José reivindica ter direito a metade da herança de Joaquim, ou seja, que a herança deste deverá ser partilhada em iguais partes entre ele e a tia Joana. E nisto é apoiado pelos juristas locais, incluindo a nível notarial! Para tanto, sustentam que José se configura como representante de seu pai, o qual, a par de Joana, também tio de Joaquim.

Porém, à luz do Código Civil Português, José não deverá ter direito a qualquer parte na herança deixada pelo seu primo Joaquim. Com efeito, tios e primos integram, como se sabe, as classes de parentes colaterais, sendo os tios parentes do 3º grau e os primos do 4º grau, determinando o dito Código no artigo 2134º que os herdeiros de cada uma das classes preferem aos das classes seguintes, e, no artigo 2135º, que, dentro de cada classe, os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado. Ou seja, havendo tios é entre estes que se reparte a totalidade da herança, pois preferem sobre os primos. E se houvesse sobrinhos, como são colaterais do 2º grau, estes é que prefeririam. E se houvesse irmãos, como são do 1º grau, então estes é que prefeririam. E assim por diante. Isto é, a herança será sempre repartida pelos parentes de grau superior que existam.

E daqui se conclui que primos, como são parentes do 4º grau, somente herdam caso inexistam tios, uma vez que estes são parentes colaterais de grau superior.

Mas, discordar-se-á, dizendo-se que o primo José está em representação de seu pai, que era também tio de Joaquim, e, por isso, se considera, neste caso, como se também fosse do 3º grau. Todavia, o Código ao estabelecer no artigo 2147º as regras para os colaterais do 3º e 4º grau não prevê esse direito de representação, ao passo que o prevê para sobrinhos (artigos 2042º e 2145º). Assim, o mesmo é dizer que, no caso de sobrinhos, o admite, mas no caso de primos, não o prevendo, não o admite.

E ao não o prever para primos, é mesmo inadmissível em caso algum tal direito de representação, porquanto o mesmo Código define no artigo 2039º esse direito nestes termos: “Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança”. Ou seja, a lei tem que expressamente “chamar”. E se a lei chama os sobrinhos a representarem os irmãos do falecido, mas não chama os primos a representarem os tios do falecido, a conclusão é óbvia: os primos não beneficiam desse direito.

Daqui que, no caso vertente, se Joaquim – o autor da herança – porventura tivesse tido um irmão e este tivesse falecido, mas deixando filhos (portanto, sobrinhos de Joaquim), estes sim, podiam representar o pai, irmão de Joaquim (parente colateral do 1º grau), tio deles. Assim, como não existem irmãos nem sobrinhos do falecido Joaquim, mas existe uma sua tia, Joana, é esta que tem direito à herança por inteiro. Caso também não existisse esta tia viva, então, e somente então, é que o primo José teria direito a herdar.

A não ser que, no caso, não mande o Código Civil, mas, efetivamente, “os que estão para lá do Marão”…

 

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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1 comentário
  • Luis Filipe Pinheiro Diogo diz:
    10 de Dezembro, 2021 às 14:26

    Boa tarde,

    Um comentário que é uma grande dúvida:

    No texto percebe-se que os tios do falecido eram ambos irmãos de um progenitor, (do falecido) : “…a sua tia Joana, que era irmã de seu pai, e o seu primo José, filho de um outro irmão do pai, mas também já falecido.”

    Se o primo José fosse filho de um irmão, também já falecido, do outro progenitor do falecido Joaquim? Também era o tio VIVO que herdava tudo independentemente do “lado” dos progenitores?

    Cumprimentos

    Responder

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