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Consultor JurídicoVida

Gerência de Sociedade por Procuração

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2020/Jun/Qua
Eugénio Guerreiro
6 anos atrás
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Com alguma frequência, por um motivo ou por outro, ocorre que, gerentes de sociedades comerciais, como que abdicando ou demitindo-se do seu cargo, nomeiam terceiros, mandatários ou procuradores, para os substituírem na generalidade das funções de gerência, funções estas que abarcam poderes de gestão, representação e administração da sociedade.

Ora, o Código das Sociedades Comerciais proíbe que os gerentes se façam representar no exercício em geral das suas amplas funções, porquanto consagra o principio da pessoalidade da gerência, principio este que visa evitar que terceiros na prática é que tenham a gestão da sociedade. Contudo, para o exercício de determinados e concretos atos ou categorias de atos, ou seja, quando não para a generalidade das funções de gerência, será admissível a outorga de procuração a terceiros. Pois, neste caso, os gerentes mantêm o comando do destino e gestão da sociedade, não defraudando os sócios que lhes confiaram a gerência.

Assim, uma procuração a terceiros naqueles termos, com outorga de poderes gerais e amplos de gerência, padece de nulidade. E, naturalmente, se se tratar de uma procuração irrevogável, a consequência é exatamente a mesma, isto é, a sua nulidade. E se é nula, como assim é, automaticamente o gerente mantém todas as suas funções, como se não existisse tal procuração. E tudo isto independentemente de qual a razão subjacente à outorga da procuração.

Pois, atente-se no seguinte caso exemplificativo, mas real. Dois irmãos, ainda mal tinham atingido a maioridade, interessaram-se em adquirir as quotas de uma sociedade cujos então proprietários, por doença, pretendiam ceder, porém, não tinham dinheiro nem tão pouco ainda qualquer experiência de gestão. Falaram então com o pai, e este resolveu apoiá-los emprestando-lhes o dinheiro necessário, mas, impondo duas condições, designadamente, que eles o reembolsassem do empréstimo em determinado prazo, e, em segundo lugar, uma vez ambos gerentes da sociedade, mas, dada a sua ainda inexperiência nesse cargo, lhe outorgassem uma procuração, aliás uma procuração irrevogável (justificada pelo empréstimo), com amplos poderes gerais de gerência. Ora, neste caso extremo, mesmo não sendo pago o empréstimo, e independentemente do demais descrito circunstancialismo, nada obsta (nada obstou) a que os irmãos, logo que bem entendam, comuniquem ao pai que deverá deixar de praticar qualquer ato de gerência da sociedade, pois que, o título pelo qual o faz é nulo.

Agora, no âmbito fiscal, e tomando o mesmo exemplo dos irmãos e do pai, imagine-se que o pai, enquanto não lhe foi feito cessar o uso da procuração, foi gerindo a sociedade a seu bel prazer, gestão esta que provocou dívidas fiscais, dívidas estas que, como se sabe, caso a sociedade as não pague, são revertidas contra os gerentes. Então, no caso, uma vez sendo a procuração nula, a reversão, nesse caso, seria contra os irmãos gerentes? Não. Não porque, enquanto o pai exerceu o cargo, ainda que com procuração nula, os irmãos não tiveram qualquer vontade autónoma, própria e capaz de gerir a sociedade.

Já o caso seria diferente, se se tratasse de uma procuração outorgada em diverso contexto, em que a gerência só formalmente, por via da procuração, estava entregue a terceira pessoa, mas na realidade a gerência era mesmo do gerente. Neste caso, a reversão seria, obviamente, contra o gerente e não contra o procurador.

Em suma, o cerne da questão está em determinar-se quem é que verdadeiramente está na origem das decisões no seio da sociedade, quem é que verdadeiramente toma as decisões.

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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