Foi publicada em Diário da República (nº4/2024), no dia 5 de janeiro de 2024, a resolução que”Cria o Parque Natural Marinho do Recife do Algarve – Pedra do Valado”, a qual deve entrar em vigor dentro de 30 dias.
No texto da resolução destaca-se que “a área marinha da costa de Albufeira, Lagoa e Silves constitui uma das zonas mais ricas em termos de biodiversidade a nível nacional, beneficiando de condições oceanográficas particulares. É aqui que se localiza a Pedra do Valado, o maior recife costeiro do Algarve e um dos maiores de Portugal, que apresenta valores naturais ímpares no contexto da costa portuguesa. Em termos de localização e delimitação geográficas compreende a área entre o Farol de Alfanzina, limite oeste, e a marina de Albufeira, limite este, estendendo-se até ao limite da batimétrica de cerca de 50 m, totalizando uma área de aproximadamente 156 km2.
Das 1294 espécies de fauna e flora reportadas na costa algarvia, 889 foram identificadas na Pedra do Valado, das quais 703 são invertebrados, 111 são peixes e 75 são espécies de algas. Além do elevado número de espécies presentes, 24 têm estatuto de conservação, entre as quais os cavalos-marinhos Hippocampus spp. e o mero Epinephelus marginatus. A singularidade desta área marinha é ainda reforçada pela descoberta de 45 novas ocorrências de espécies para Portugal e de 12 novas espécies para a ciência que não são conhecidas noutro local”.
Destaca-se ainda a importância dos recifes rochosos no local e a existência de jardins de gorgónias, as comunidades de algas castanhas e calcárias e os bancos de ofiurídeos e ainda a existência de mais dois habitats sob estatuto de proteção pela Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR) designadamente as pradarias de ervas marinhas Cymodocea nodosa e os bancos de Maerl algas calcárias.
“Do ponto de vista oceanográfico, a zona entre Albufeira e Armação de Pêra apresenta características particulares, quer a nível abiótico, quer a nível biótico, que favorecem o crescimento e a sobrevivência das larvas de peixe, nomeadamente de sardinha.”
“Neste recife natural desenvolvem-se atividades de pesca comercial e lúdica e atividades marítimo-turísticas com importância económica e social ao nível das comunidades locais, as quais beneficiam do bom estado ambiental e funcional do ecossistema marinho, pressupostos essenciais para a sustentabilidade social e económica da atividade humana nesse território.
Contudo, a preservação da biodiversidade e dos habitats nesta área marinha está ameaçada pela inexistência de regras que interditem ou condicionem as atividades humanas desenvolvidas no local. É, pois, reconhecida a necessidade de regular o acesso e o uso desta área marinha pelos diversos utilizadores, nomeadamente através da sua classificação como uma área protegida, promovendo a sustentabilidade das atividades de pesca e marítimo-turísticas através da preservação do capital natural.
Assim, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Classificar a área da Pedra do Valado, no Recife do Algarve, como parque natural marinho, assumindo a denominação de Parque Natural Marinho do Recife do Algarve – Pedra do Valado, adiante designado por Parque Natural Marinho.
2 – Determinar que o Parque Natural Marinho engloba uma área de reserva integral.
3 – Estabelecer que o Parque Natural Marinho e a área de reserva integral referida no número anterior têm os limites constantes dos anexos i e ii da presente resolução e da qual fazem parte integrante.
4 – Fixar que constituem objetivos específicos do Parque Natural Marinho:
- a) Salvaguardar e recuperar de forma eficaz os valores naturais e a saúde dos ecossistemas existentes, particularmente dos mais sensíveis e ameaçados;
- b) Promover a pequena pesca das comunidades locais de forma sustentável;
- c) Garantir a sustentabilidade das atividades marítimo-turísticas e recreativas;
- d) Reduzir as fontes de poluição com efeitos na área protegida;
- e) Promover as atividades educativas e culturais relacionadas com o oceano;
- f) Estabelecer um modelo de cogestão com vista à gestão participada, adaptativa e eficiente, que promova a conservação da natureza e a gestão sustentável da pesca e do turismo, assim como o bem-estar das populações;
- g) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre os valores naturais e os ecossistemas da área protegida, bem como a monitorização efetiva dos seus habitats, espécies e funções ecológicas e dos impactos ambientais das atividades humanas existentes.
5 – Determinar que o Parque Natural Marinho é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), que assegura os recursos financeiros, materiais e humanos necessários.
6 – Estabelecer que, dentro dos limites do Parque Natural Marinho, são interditas as seguintes ações, atos e atividades:
- a) A colheita, corte, captura ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção legal, bem como a destruição dos seus habitats naturais, com exceção das ações de âmbito científico e de gestão da área protegida devidamente autorizadas;
- b) As dragagens e a extração de inertes com fins comerciais;
- c) A construção de recifes artificiais ou esporões;
- d) A deposição de dragados, entulhos, inertes ou resíduos sólidos, bem como o vazamento ou abandono de lixos e de sucatas;
- e) A instalação de explorações de aquacultura marinha e armações de pesca;
- f) O lançamento de efluentes não tratados;
- g) A pesca comercial sem licença específica atribuída pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) de acordo com os critérios de atribuição fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das pescas e da conservação da natureza;
- h) A pesca comercial com artes arrastantes, incluindo a ganchorra e a xávega;
- i) A introdução, repovoamento ou manutenção de espécies da fauna ou da flora marinhas não indígenas;
- j) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas, exceto quando integradas em ações de conservação da natureza e de investigação científica devidamente autorizadas;
- k) A utilização de quaisquer substâncias poluentes ou de explosivos;
- l) A captura de organismos marinhos com o auxílio de escafandro autónomo ou de qualquer outro meio auxiliar de respiração, exceto quando integradas em ações de conservação da natureza e de investigação científica devidamente autorizadas;
- m) A realização de provas competitivas motorizadas;
- n) A apanha comercial de espécies marinhas, nomeadamente algas;
- o) A realização de atividades pirotécnicas.
7 – Definir que, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, na área do Parque Natural Marinho ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., as seguintes ações, atos e atividades:
- a) A colheita, corte, captura, detenção ou danificação de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais não sujeitas a medidas de proteção legais ou não protegidas, bem como a afetação dos seus habitats;
- b) A alteração da linha de costa, a alimentação de praias e dragagens em situações de estrita necessidade;
- c) A abertura do cordão dunar da foz da ribeira de Alcantarilha;
- d) A pesca comercial e a pesca lúdica, incluindo a partir de embarcação, nos termos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das pescas e da conservação da natureza, sem prejuízo das interdições constantes das alíneas e), h) e n) do número anterior;
- e) A instalação de estruturas, fixas ou amovíveis;
- f) A captação de água;
- g) A investigação científica e as ações de monitorização ambiental, bem como as ações de conservação da natureza e de salvaguarda dos valores naturais;
- h) Exercícios militares e de proteção civil, à exceção dos que envolvam apenas o sobrevoo por sistemas aéreos não tripulados;
- i) Atividades marítimo-turísticas;
- j) A realização de provas desportivas não motorizadas e de atividades recreativas organizadas.
8 – Determinar que as autorizações referidas no número anterior são conferidas quando as ações, os atos e as atividades não comprometam a preservação do património natural, a sustentabilidade ou a utilização racional dos recursos naturais e as funções dos ecossistemas.
9 – Fixar que constituem objetivos específicos da área de reserva integral manter os processos naturais num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de atividades humanas regulares.
10 – Determinar que na área de reserva integral o acesso só é permitido para as atividades de investigação científica, monitorização ambiental e visitação, mediante autorização prévia do ICNF, I. P.
11 – Determinar que o Parque Natural Marinho dispõe de um programa especial, a elaborar pelo ICNF, I. P., nos termos do artigo 23.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, em articulação com a DGRM e o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
Legenda de foto : A presidente da Câmara Municipal de Silves, Rosa Palma, e o presidente da Associação de Pescadores de Armação de Pêra, Manuel João Prudêncio integraram a delegação portuguesa que participou na 28ª Conferência das Nações Unidas sobre a Mudança Climática (COP28), que decorreu nos Emirados Árabes Unidos, no início de dezembro. A participação na COP teve como objetivo dar a conhecer o recife algarvio, partilhar experiências, e promover laços de cooperação internacional.