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Consultor JurídicoVida

Fuga das seguradoras à indemnizaçao devida (IV)- Conhecimento efetivo de cláusulas essenciais

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2021/Jul/Sex
Eugénio Guerreiro
5 anos atrás
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Francisca pediu um empréstimo bancário pelo prazo de 25 anos para compra da sua casa de habitação. O banco C concedeu esse empréstimo condicionado à celebração de um seguro com a cobertura do risco de morte, invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva por doença, seguro que, aliás, foi concretizado no próprio balcão do banco em finais do ano de 2001 por via da adesão a um seguro de grupo da seguradora F.

Na declaração do estado de saúde para efeito da adesão ao seguro, Francisca referiu ser diabética, doença esta que lhe tinha sido diagnosticada três anos antes. Entretanto a doença foi evoluindo e em 2009 Francisca começou a ter a sua visão afetada ao ponto de, em 2010, lhe ter sido atribuída uma pensão por invalidez, embora apenas invalidez relativa. Mas a doença continuou a agravar, e em 2014 Francisca foi submetida a junta médica que lhe atribuiu uma incapacidade permanente de 80% com efeitos desde 2012.

Não obstante, o banco não só não lhe restituiu as prestações já cobradas após 2012, como também continuou a debitar-lhe o valor das prestações seguintes, porquanto a seguradora não reconheceu o sinistro como coberto pela apólice.

Para tanto, a seguradora alegou que a cliente quando subscreveu a proposta de seguro teve conhecimento do teor da cláusula contratual que exclui no cálculo da incapacidade as patologias anteriores eventualmente existentes, como era o caso da patologia de Francisca, por conseguinte, considerava automaticamente, excluída a sua cobertura.

Contudo, o tribunal assim não entendeu, e bem.

Com efeito, uma vez que nas condições da apólice em causa estava estipulado que o contrato de seguro “cobre os riscos de morte e invalidez ligados a contratos de mútuo de crédito à habitação, garantindo o pagamento ao beneficiário designado do capital seguro em caso de morte ou invalidez”, por conseguinte, “o risco coberto pelo contrato de seguro em causa será o de morte e o de invalidez total e permanente ou absoluta e definitiva, não se afigurando forçoso entender que estaria excluída a possibilidade de a morte ou incapacidade coberta pelo seguro ter origem numa doença pré-existente”, acrescendo, uma vez que aquela citada cláusula da exclusão no cálculo da incapacidade de patologias anteriores, por ter precisamente essa importância de cláusula de exclusão, a seguradora tinha a obrigação de provar que a tinha concretamente negociado com a cliente ou provar que a tinha adequadamente comunicado ou suficientemente informado, o que não sucedeu, e como geralmente não sucede. E sendo que, “a comunicação adequada é que permite alcançar um consentimento esclarecido, não basta a mera comunicação ou informação, é necessário que seja feita de tal modo que proporcione aos clientes a possibilidade de um conhecimento completo e efetivo do clausulado”.

Por outro lado, uma vez que estamos perante um contrato assimétrico, na medida em que o consumidor cliente, está numa posição de carência informativa, de “debilidade contratual” relativamente ao profissional banco ou seguradora, estes em “superioridade situacional”, a lei procura mitigar essa assimetria, nomeadamente, no caso, pela exigência da referida comunicação e informação adequadas, ademais tratando-se de cláusulas inegociáveis que colocam essas entidades em posição negocial vantajosa, o que “desincentiva o cliente/consumidor a tomar consciência crítica do seu conteúdo,  contribuindo para a inexigibilidade de uma conduta negocial ativa de defesa, perante as pretensões do banco e da seguradora”.

E daí a proteção da lei à parte mais fraca neste tipo de contratos.

Por conseguinte, é fundamental que os bancos e seguradoras cumpram quer o dever de comunicação, que visa garantir o conhecimento efetivo das cláusulas contratuais, quer o dever de informação que visa assegurar a compreensão do seu conteúdo por parte do cliente aderente.

Desta forma, o tribunal condenou o banco C a restituir a Francisca as prestações cobradas após 2012 e a seguradora F a pagar àquele todas as prestações vincendas do empréstimo concedido a Francisca, em lugar desta.

 

 

 

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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