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Consultor JurídicoVida

Fuga das seguradoras à indemnização devida (III) – O que é a invalidez absoluta e definitiva?

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2021/Jun/Seg
Eugénio Guerreiro
5 anos atrás
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Ana celebrou com uma seguradora um contrato de seguro de vida a favor de sua filha Beatriz por determinado prazo, tendo ficado estipulado, contra o pagamento do respetivo prémio de seguro, o capital garantido de 75.000 euros em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva.

Alguns meses depois, Beatriz sofreu uma grave perturbação mental e teve que ser internada num serviço de psiquiatria hospitalar onde lhe foi diagnosticada esquizofrenia, doença mental crónica em que a pessoa perde a noção da realidade. Na sequência foi acionada a referida apólice de seguro para pagamento da quantia garantida. Mas a seguradora recusou invocando a cláusula do contrato do seguro que define “Invalidez Absoluta e Definitiva” como, no essencial, quando a pessoa se encontra incapaz de exercer a sua profissão, apresenta um grau de incapacidade igual ou superior a 85% de acordo com Tabela Nacional de Incapacidades e tiver que recorrer a uma terceira pessoa para efetuar cumulativamente os seguintes atos essenciais da vida corrente: lavar-se, alimentar-se, vestir-se e deslocar-se, sendo que, no caso em presença, a Beatriz apresentava um grau de incapacidade de 70%, claramente inferior àquele estipulado. Porém, estas razões invocadas pela seguradora para escapulir-se foram julgadas improcedentes pelo Tribunal, e condenou-a ao pagamento.

Para tanto, o Tribunal declarou a aludida cláusula contratual nula, porque violadora da boa-fé contratual (por prever uma limitação de cobertura muito díspar daquilo que o tomador ou o segurado pudessem de boa-fé contar), na parte em que faz incluir na definição do estado de Invalidez Absoluta e Definitiva dois pressupostos: apresentar o segurado um grau de incapacidade igual ou superior a 85%, e, ainda, necessitar o segurado de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efetuar cumulativamente os atos elementares da vida corrente.

A exigência deste segundo requisito, o Tribunal considerou, por um lado, alheia ao risco principal que se pretende acautelar com a celebração do contrato de seguro, e, por outro, a seguradora nem sequer podia razoavelmente esperar que as pessoas em causa incluíssem uma tal cláusula no contrato se o mesmo fosse celebrado na sequência de uma negociação individual; é que tal significaria dar como boa a hipótese, mas que não é plausível, de que aceitariam proceder ao pagamento de um prémio mesmo ficando a pessoa segura desprotegida na maioria das situações de invalidez, considerada grave, como é a invalidez absoluta e definitiva em que estaria definitivamente incapaz de trabalhar e exercer qualquer atividade remunerada. Tal cláusula previamente estabelecida (contrato de adesão), não seria normal a sua inclusão se se tratasse de um contrato negociado, portanto, é contrária ao princípio da boa-fé. Ao estabelecer-se a necessidade de recorrer à assistência de terceira pessoa, como condição para que a pessoa segura seja considerada em estado de invalidez absoluta e definitiva, está a ser frustrado o objetivo visado com a celebração do contrato que é o da seguradora proceder ao pagamento quando a pessoa segura esteja absolutamente incapaz.

E acrescentou o Tribunal que, no mesmo sentido se tem de considerar o facto de, para além do recurso à assistência de terceira pessoa, ainda se exigir um grau de incapacidade igual ou superior a 85%, o que é desproporcionado à caracterização do estado de invalidez absoluta e definitiva. Sendo a intencionalidade dos contraentes ao celebrar este tipo de seguro o de colmatar os prejuízos na sua capacidade económico-financeira perante a perda, total e definitiva, da capacidade de ganho, não há dúvida de que a verificação das condições impostas deixaria gorado o objetivo visado com a celebração do contrato. Ora, através da cláusula em questão a seguradora introduziu uma limitação que esvazia quase totalmente a garantia de proteção do risco que o contrato cabe assegurar. Assim concluindo o Tribunal, condenou a seguradora ao pagamento.

 

 

 

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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