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Consultor JurídicoVida

Fuga das seguradoras à indemnização devida – O que é uma tempestade?

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2021/Mai/Seg
Eugénio Guerreiro
5 anos atrás
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Ventos fortes e chuvas torrenciais provocaram o levantamento de telhas da habitação de João Silva, a água entrou no interior danificando tetos, paredes, portas e estores. Um pinheiro existente no quintal foi também arrancado, nas imediações aconteceu o mesmo a outras árvores e, bem assim, diversas inundações.

João Silva tinha um seguro multirriscos habitação, com, entre outras, a cobertura “Tempestades”, e, por isso, reclamou junto da respetiva seguradora indemnização relativa aos descritos danos sofridos na sua habitação.

Mas a seguradora recusou indemnizar esses danos justificando que o sinistro ocorrido estaria excluído da cobertura “Tempestades” à luz do respetivo conceito contratual estabelecido na apólice e pelo qual deveria ser interpretado, e não à luz do que para as autoridades de proteção civil se configura como uma situação de tempestade.

Ora, de facto, na apólice encontrava-se estipulado que a cobertura de “Tempestades” integraria os riscos de “tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes”, acrescentando que “em caso de dúvida, poderá o Segurado fazer prova, mediante documento da estação meteorológica mais próxima, que, no momento do sinistro os ventos atingiram intensidade excecional – velocidade superior a 100 km/hora”, e sendo que, João Silva não logrou obter tal comprovativo dessa exigida velocidade mínima do vento para efeitos de enquadramento do sinistro na cobertura em apreço tendo em vista o inerente recebimento de indemnização pelos danos sofridos. Aliás, o documento da estação meteorológica atestou uma velocidade do vento de apenas 83 Km/hora.

Todavia, acaso terá a dita estipulação contratual constante da apólice resultado de uma negociação entre seguradora e segurado? Claro que não, pois, como é consabido, os clausulados dos contratos de seguro são em regra unilateralmente estabelecidos pelas seguradoras, configuram-se como típicos contratos de adesão (questão que nesta coluna já anteriormente foi abordada), aos quais os segurados apenas se podem limitar a aderir, sem possibilidade de negociar ou de fazer contrapropostas, e sem alternativas à aceitação formal de cláusulas redigidas pelas seguradoras, que encaram como uma «inevitabilidade» necessária para terem acesso ao seguro. Daí, nestes casos, a lei procurar proteger os segurados-aderentes, nomeadamente, determinando que, em caso de dúvida quanto à interpretação de uma cláusula contratual, deverá prevalecer o sentido mais favorável ao aderente.

Posto isto, tem sido jurisprudência dos tribunais que, nos contratos de seguro multirriscos, o conceito de tempestade a prevalecer deverá ser o do seu significado vulgar ou corrente. Por outro lado, e no caso concreto em apreço, conclui-se que, daquela cláusula contratual da apólice, o documento da estação meteorológica a comprovar a velocidade do vento não constitui um requisito indispensável, pois, a palavra «poderá» ali escrita, inquestionavelmente significa possibilidade, e não um dever ou uma condição.

Assim sendo, o tribunal chamado a decidir, considerou que os referidos ventos fortes e chuvas torrenciais que provocaram o levantamento de telhas da habitação de João Silva, tendo a água entrado no interior danificando tetos, paredes, portas e estores, o arranque de pinheiro existente no quintal e de outras árvores nas imediações e diversas inundações, tais factos inequivocamente demonstram a violência do vento e objetivamente dispensam a certidão da estação meteorológica. É certo que a certidão apontava para uma velocidade inferior, porém, tal por si só não faz excluir a cobertura dos danos causados na habitação do João Silva, ademais, não coincidindo o local da estação meteorológica com o locar da habitação, podendo, naturalmente, essa velocidade ser distinta. Desta forma, o tribunal condenou a seguradora a pagar ao João Silva a indemnização a que procurava subtrair-se.

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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1 comentário
  • A.Sousa diz:
    17 de Maio, 2021 às 17:34

    Falta saber quantas vezes vai recorrer da sentença a seguradora, e quantos anos vai esperar o segurado pelo valor.

    Responder

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