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Consultor JurídicoVida

Perda de mandato de vereador suplente

Terra Ruiva
Última Atualização: 2021/Jan/Qui
Terra Ruiva
6 anos atrás
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Não é muito frequente a noticia de perda de mandato de um presidente de câmara municipal. Mais rara ainda a perda de mandato de um vereador, e, sobretudo, raríssima a de um vereador suplente.

Desde logo existe uma explicação objetiva para tanto: o escrutínio sobre os presidentes é bem superior, compreensivelmente, ao que incide sobre os vereadores. E destes, os suplentes, qualquer escrutínio sobre os mesmos será meramente superficial ou mesmo praticamente inexistente. Até porque será entendimento mais ou menos generalizado que são insuscetíveis de perda de mandato, porquanto, como suplentes, não têm funções efetivas na câmara municipal, e, por isso, não sujeitos aos direitos e deveres que decorrem do Estatuto dos Eleitos Locais.

E daí que, em geral nas autarquias (e a de Silves possivelmente não será exceção) não se suscite o ato de escrutinar relativamente a um vereador suplente não obstante a sua condição de, por exemplo, gerente ou sócio de uma sociedade, advogado, arquiteto, etc., com relações contratuais com a autarquia, se tal não se configurará como determinante da sua inelegibilidade e inerente perda de mandato. Ora, se aquela não fosse a interpretação generalizada, quantos vereadores suplentes não teriam já perdido o seu mandato? Porventura, muitos, mesmo muitos. Mas, se não perderam, deveriam ter perdido. Pois, será correta a enunciada interpretação? Não! Estarão os vereadores suplentes desobrigados dos deveres que decorrem do Estatuto dos Eleitos Locais? Não!

Com efeito, na sequência de um caso ocorrido na zona de Coimbra, em que o Ministério Público local instaurou um processo judicial de perda de mandato relativamente a um vereador suplente, por este ser sócio e gerente de uma sociedade com contrato com o município, veio, muito recentemente, mais precisamente no dia 19 do mês de novembro ora findo, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) finalmente clarificar a questão ao confirmar a decisão de perda de mandato do aludido vereador.

Para tanto, explicando, nomeadamente, que “todos os candidatos não imediatamente eleitos da uma lista têm, na medida em que a mesma tenha obtido um ou mais mandatos, e de acordo com a respetiva ordenação, uma expectativa legítima de vir a exercer um mandato sempre que ocorra uma causa de substituição, sendo, por isso, membros suplentes do órgão, quer se tenham originariamente apresentado a sufrágio como candidatos a vereadores efetivos, quer se tenham apresentado como candidatos a vereadores suplentes, estes não podem deixar de ser considerados como eleitos locais, ainda que não sejam membros efetivos do órgão e não exerçam o mandato de vereador enquanto aquela substituição não ocorrer, até porque os votos foram obtidos por toda a lista, e não individualmente por qualquer dos seus candidatos”.

Na verdade, continua o STA, “todos os candidatos são eleitos na mesma lista, ainda que tenham diferentes posições jurídicas, consoante os resultados eleitorais e o seu ordenamento na mesma: enquanto uns obtém imediatamente um mandato de vereador, que exercem enquanto se verificarem as condições legais para se manterem em efetividade de funções, e assim queiram manter-se, os demais apenas têm uma expectativa de vir a obtê-lo ou, pelo menos, a exercê-lo temporariamente, caso no decurso do mesmo se verifiquem os pressupostos legais para a substituição dos primeiros, dito por outras palavras, os primeiros são eleitos para serem membros efetivos do órgão, enquanto os últimos são eleitos para serem seus membros suplentes, ambos recebem, pois, um mandato dos eleitores para serem membros do órgão, no sentido mais lato que se pode atribuir a estes termos, embora esse mandato lhes confira funções distintas no quadro do funcionamento do órgão”. E mais o STA elucida dizendo que, “seria absurdo que os vereadores suplentes não estivessem sujeitos ao regime de inelegibilidades, incompatibilidades e impedimentos estabelecido pelo Estatuto dos Eleitos Locais e demais legislação aplicável, na medida em que exercem ou podem vir a exercer um mandato autárquico”.
Ademais, no caso, e como aliás culmina esta fundamental decisão judicial, o dito vereador “nem podia ter feito parte da lista de candidatos, qualquer que fosse o lugar que nela ocupasse, e das expetativas de eleição que pudesse ter, pelo que, se nem sequer poderia ter concorrido, por maioria de razão também não se pode manter numa posição que lhe pode dar acesso ao exercício efetivo do mandato para o qual é inelegível”.

Perante o exposto, e uma vez que no próximo ano haverá eleições autárquicas, e, previsivelmente, as respetivas listas de candidatos já estarão nesta altura a ser pensadas, talvez um escrutínio prévio não seja muito má ideia.

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