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Consultor JurídicoVida

O Ministério Público de Silves recusou o internamento do Tiago

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2019/Nov/Qui
Eugénio Guerreiro
7 anos atrás
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Nesta coluna do Terra Ruiva de Setembro foi dada a notícia de que 50 cidadãos da Amorosa tinham subscrito um requerimento ao Ministério Público de Silves para que, no âmbito da Lei de Saúde Mental, instaurasse um procedimento judicial de internamento compulsivo do seu conterrâneo Tiago, tendo em vista o seu eficaz tratamento e face ao público e notório agravamento do seu estado de saúde mental. Não obstante, entretanto veio a saber-se que o Senhor Procurador, surpreendentemente, determinou o arquivamento liminar do dito requerimento, isto é, inviabilizou que a apreciação e a decisão quanto a tal internamento pudesse vir a ser tomada por quem legalmente a tanto compete, ou seja, por um juiz. Assim, na prática, objetivamente, o Senhor Procurador, substituindo-se a um juiz, optou por ele próprio apreciar e sentenciar a causa indeferindo o internamento do Tiago.

E, para tanto, aduzindo todo um conjunto não menos surpreendente de argumentos.

Desde logo, invocando que em 2016 e em 2017 decorreram processos judiciais de internamento compulsivo que terminaram arquivados com base no parecer de dois médicos psiquiatras do Hospital de Portimão que terão declarado, nomeadamente, que a debilidade mental de que o Tiago padece “é uma condição e não uma doença, não tem tratamento à luz dos atuais conhecimentos (…) Embora com alguma deficiência cognitiva tem capacidade para diferenciar o bem do mal (…) assim sendo o seu tratamento não passa pelo internamento, nomeadamente em unidade hospitalar de agudos (…) eventualmente integrado em instituição dirigida à sua deficiência”, e, ainda, que “relativamente às ameaças e heteroagressividade consideramos que a ocorrer tal deverá ser lidado como caso de polícia“.

Ora, como é patente, em suma, admitiram ignorância de conhecimentos para tratar o Tiago, mas, não obstante, opinaram que a deficiência não seria de tratamento em unidade hospitalar de agudos, antes devendo ser “integrado em instituição dirigida à sua deficiência”, uma inadmissível insinuação que bem se revela ao rematarem que deveria ser “lidado como caso de polícia”. Aliás, corroborante da questionável postura destes psiquiatras são os não inocentes vocábulos que usam ao referirem-se ao Tiago, por exemplo, em vez de “internado em instituição…” dizem “integrado em instituição…”, em vez de analisado, dizem “lidado”, verbo este que, aliás, bem se sabe em que gíria é habitualmente usado. Por outro lado, conforme citação supra, afirmam que a debilidade mental de que o Tiago padece “é uma condição e não uma doença”, ora, tão taxativa e sonora declaração não parece que seja muito apropriada à situação, desde logo, dado o admitido desconhecimento de tratamento, e em segundo lugar porque, por exemplo, a miopia, esta sem dúvida uma condição e não uma doença, pode ser corrigida ou minorada, e até por diversas formas, quer por via do uso de óculos, por aplicação de lentes ou mesmo por cirurgia.

Ora, foi à sombra de tão peculiar parecer médico que o Senhor Procurador alcançou que o Tiago “padece de debilidade mental e como esta doença não é de natureza psiquiátrica não permite o internamento compulsivo, uma vez que não é suscetível de tratamento psiquiátrico”, e sentenciando que a debilidade mental “é uma doença que não permite internamento à luz da Lei de Saúde Mental”. Mais, sentenciando ainda o Tiago como imputável, e, em jeito de aviso, se não mesmo de ameaça, rematando que será tratado “como qualquer outro cidadão comum”, como qualquer cidadão normal!

É também invocado o facto do próprio Tiago já se ter apresentado voluntariamente no Departamento de Psiquiatria de Portimão e que os médicos “recusam-se a interná-lo”, o que, na perceção do Senhor Procurador, implica que seja negado o internamento compulsivo, internamento que, assim, parece ser entendido como um fim em si mesmo, quando na verdade é apenas o meio para ser possível o tratamento eficaz do doente. Esta, sim, é a finalidade! Ora, emerge do raciocínio do Senhor Procurador, e dos médicos em questão, que, um doente mental que em determinado momento de discernimento tenha ele próprio manifestado desejar ser internado para ser tratado, então é que jamais o será. Por fim, como atrás foi referido o Senhor Procurador também invocou o facto de já ter havido um processo em 2016 e outro em 2017, e, daí, deduzir não se justificar novo processo. Mas, a ser apropriado tal raciocínio, desde logo se concluiria que o processo de 2017 também não poderia ter existido, uma vez que já tinha havido um outro anteriormente, ademais, apenas um ano antes. E se houve um segundo processo, porque razão não poderá haver um terceiro, ademais, passados já quase três anos? Haverá na lei alguma limitação quanto ao número? Não parece. E acaso as doenças e as circunstâncias mantêm-se estáticas? Não se agravam?

Ora, não obstante todo o exposto, o Ministério Público de Silves decidiu inviabilizar que um juiz pudesse ordenar a produção de prova atualizada e que em conformidade decidisse pelo internamento, ou não, do Tiago.

Face ao, aliás, ostensivo, fechar de portas ao Tiago, parece evidente que o seu estado de saúde infelizmente tenderá a agravar-se cada vez mais, pelo que, previsivelmente, muita tinta ainda se gastará sobre esta questão.

 

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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