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Consultor JurídicoVida

RESERVA MENTAL

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2015/Nov/Ter
Eugénio Guerreiro
11 anos atrás
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José da Silva era proprietário de um prédio cujo rés-do-chão estava licenciado para a actividade de restauração, porém, como não queria dedicar-se a essa actividade, decidiu colocá-lo para arrendamento.

Pouco tempo depois surgiu interessado o Manuel da Costa e encetaram conversações tendo em vista a celebração do respectivo contrato. Quanto ao prazo do arrendamento foi fácil o entendimento entre ambos, combinaram dois anos e meio. Todavia, quanto ao valor da renda o acordo tornou-se muito difícil porque o José da Silva pedia três mil euros por mês e o Manuel da Costa propunha no máximo mil, e, nem um nem outro cedendo mais um euro sequer, gerou-se um impasse. Até que o Manuel da Costa pensou melhor e resolveu apresentar a seguinte proposta ao José da Silva: os mesmos mil euros de renda, mas, em compensação, todo o equipamento necessário ao funcionamento perfeito da cozinha seria à sua custa, e, uma vez terminado o contrato, ficaria pertença do José da Silva. Este concordou com a ideia. Fizeram então o contrato em que isso ficou estipulado, incluindo um anexo com a descrição de todo o equipamento a instalar na cozinha do restaurante pelo Manuel da Costa, o que, de resto, se concretizou e o restaurante iniciou a sua actividade.

O tempo foi passando, e quando chegou o final do prazo dos dois anos e meio de vigência do contrato, o Manuel da Costa encontrou-se com o senhorio e disse-lhe “Olhe Sr. José, o nosso contrato já terminou, vou-me embora, mas, afinal, não lhe posso deixar cá o equipamento da cozinha que instalei”, “Não pode!? Mas não pode porquê?” perguntou-lhe surpreendido o José da Silva, e o Manuel da Costa respondeu: “Porque o equipamento foi adquirido por leasing e por um período quatro anos, portanto, o equipamento não é meu, é da empresa leasing, e eu não posso deixar cá o que não é meu, é como se lhe tivesse vendido uma coisa que não é minha, portanto, isso não tem validade eu vender uma coisa que não é minha”.

E, de facto, o que o Manuel da Costa disse é verdade, mas não é a verdade toda. Com efeito, preceitua o artigo 892º do Código Civil que é nula a venda de bens alheios, mas, acrescenta a mesma norma legal que, se a outra parte estiver de boa fé essa nulidade já não pode ser invocada pelo vendedor. E foi o caso, o José da Silva nunca soube que o Manuel da Costa tinha adquirido o equipamento por leasing, muito menos um leasing por quatro anos, prazo bem superior ao prazo do arrendamento, só soube no final do contrato, sempre esteve convencido que o Manuel da Costa era mesmo o proprietário do equipamento, nunca outra coisa lhe passou pela cabeça, portanto, estava de boa fé, consequentemente, não tinha cabimento o Manuel da Costa ter vindo com aquela conversa.

Mas mais, a proposta que o Manuel da Costa tinha feito ao José da Silva foi a de se obrigar a adquirir o equipamento “à sua custa”, e que, uma vez terminado o contrato de arrendamento, ficaria “pertença do José da Silva”, ora, torna-se evidente que o Manuel da Costa disse isso ao José da Silva mas na verdade não estava a pensar concretizar, a sua vontade era o contrário, por via de uma artimanha, neste caso, pelo referido leasing, a sua vontade era a de procurar evitar que, quando o arrendamento terminasse, os bens ficassem pertença do José da Silva. Obviamente que isso é inadmissível, é o que o artigo 244º do Código Civil designa por reserva mental: sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real com o intuito de enganar o declaratário.

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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