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Consultor JurídicoVida

Fraude de seguros em Silves, Carta Verde inválida?

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2017/Dez/Seg
Eugénio Guerreiro
9 anos atrás
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O caso, ocorrido recentemente em Silves, conta-se em poucas linhas: a viatura de José encontrava-se devidamente estacionada quando foi abalroada pela viatura de António, tendo este, aliás, imediatamente reconhecido a sua culpa, e, para efeitos de acionamento do respetivo seguro, forneceu ao José uma cópia da sua carta verde onde se constatava a apólice estar perfeitamente dentro do período de validade.

Porém, uma vez participado o sinistro à seguradora respetiva, esta recusou assumir a responsabilidade pelo pagamento da indemnização com a justificação de que a sua agente de Silves teria feito emitir a dita carta verde mas sem lhe fazer chegar o correspondente pagamento do prémio de seguro, e, daí, que a apólice se considerava anulada e a carta verde, por consequência, inválida.

Ora, é mais que evidente, salta à vista, que o facto da agente de seguros ter recebido o pagamento do prémio de seguro e não o ter feito chegar à companhia seguradora é problema que diz exclusivamente respeito às relações entre a seguradora e a sua agente, não tendo o tomador do seguro (António), nem o lesado (José), absolutamente nada a ver com tal questão, portanto, a seguradora terá mesmo que indemnizar o José, e, quanto à agente, isso é, como se disse, problema da seguradora.
Isto é bastante óbvio, não obstante, de vez em quando surge esta tentativa de desresponsabilização por parte das seguradoras que roça o abuso, ademais, inclusivamente, tendo questões similares já sido objeto de decisões judiciais no sentido dessa responsabilização por parte das seguradoras.

É o caso do Tribunal da Relação de Lisboa que em acórdão de 2012, confirmando a decisão do Tribunal de 1ª instância, esclareceu que “há que retirar a conclusão que tendo existido autorização para a celebração do seguro e recebimento do respetivo prémio nos termos em que foi feito, poderemos adiantar que tal relacionamento entre a seguradora e a agente de seguros terá de ser tido como um relacionamento entre comitente e comissário, sendo por isso a seguradora responsável perante o segurado”.
E, por consequência, também responsável perante terceiros lesados, naturalmente.

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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1 comentário
  • Tony Silva diz:
    5 de Dezembro, 2017 às 22:18

    Otipo desta vigarice e velha !..ja deu a volta ao mundo
    Contudo esta sempre a repetir -se…
    No final a seguradora e responsavel !
    O agente nao pagar a seguradora a tempo e horas e carateristico do burlao…..
    O assegurado partecipa ao agente um
    acidente….este adianta a data ocurrencia e paga aprestacao do assegurado…a seguradora averigua e a bronca vem ao de cima… e nao quer pagar !. A justica determina …estando o assegurado em dia com o pagamento das prestacoes e com provas disso a seguradora e directamente responsavel em relacao ao assegurado…A seguradora ajustara contas com o agente ou nao…se assim o entender !

    Responder

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