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Consultor JurídicoVida

O telemóvel como arma de defesa; E a involução dos direitos

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2019/Jun/Qua
Eugénio Guerreiro
7 anos atrás
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No quadro dos direitos pessoais consagrados na Constituição da República, nomeadamente, o direito que cada cidadão tem à sua imagem, o Código Penal no seu artigo 199º estabelece pena de prisão até um ano para quem gravar palavras proferidas por outra pessoa, fotografá-la ou filmá-la sem o seu consentimento.

Isto é, se alguém, por exemplo, pretendendo provar determinado facto, usar uma gravação, fotografia ou filme, obtidos nessas circunstâncias, não só essa prova não será admitida, porque obtida sem consentimento, logo, ilicitamente, como, inclusivamente, tal poderá virar-se contra si próprio, na medida em que a(s) pessoa(s) visada(s) na gravação, na fotografia ou no filme usufrui de um direito de personalidade – neste caso, o direito à imagem – com garantia constitucional.

E os tribunais de um modo geral têm superiorizado esse direito à imagem no confronto com outros direitos de patamar idêntico. Todavia, mais recentemente, sendo visto aliás como “sinais de involução” por alguns professores de Direito, tem vindo a registar-se uma significativa inversão dessa posição jurisprudencial, quando, designadamente, necessidades de investigação criminal o justifiquem.

Exemplifique-se com os seguintes casos reais concretos:

Em acórdão recentíssimo – de Março do corrente ano – o Tribunal da Relação do Porto, num caso em que uma pessoa, ao receber uma chamada no seu telemóvel, o colocou em voz alta para que outrem pudesse testemunhar as ameaças de que estava a ser vítima, considerou que tal não constitui prova proibida, uma vez que, o agente,  ao comunicar via telefone, tem que ter presente que a conversa pode ser escutada por outros além do destinatário, seja por estarem perto do auscultador, seja por estar em alta voz, não se configurando qualquer intromissão ilícita nas telecomunicações que careça de ser salvaguardada, pois não existe sequer intromissão na privacidade, sendo que, a pessoa atuou, assim, com causa legítima, mostrando-se proporcional e adequada a divulgação da conversação telefónica; consequentemente, a prova obtida desta forma constitui prova válida, idónea a basear-se nela a condenação do autor do telefonema, revelando-se adequado o acionar da alta voz, não tendo o autor do telefonema que consentir nesse acionar da alta voz, pelo que, a sua condenação não se baseou em provas inválidas como o mesmo se pretendeu defender.

Noutro caso, em que alguém, já tendo recebido insultos e ameaças de outrem, avisou-o que numa futura vez gravaria as suas palavras, o que, tendo vindo a acontecer, o Tribunal considerou que neste caso inclusivamente até existe um claro consentimento, ainda que consentimento presumido ou implícito, na medida em que tendo sido avisado, voltou a injuriar e a ameaçar, concluindo que «a proteção da palavra que consubstancia práticas criminosas tem de ceder perante o interesse da proteção da vítima e a eficiência da justiça penal: a proteção acaba quando aquilo que se protege constitui crime, sendo ainda de considerar, quando por meio da gravação é cometido o crime de ameaça, como sucede neste caso, a verificação de legítima defesa como excludente da ilicitude da gravação».

Ou seja, para além das inúmeras aplicações que a evolução tecnológica do telemóvel tem vindo a registar, junta-se agora mais esta – a de arma de defesa pessoal!

E sem que isso implique necessariamente uma involução de direitos pessoais. Porventura, bem pelo contrário. É tudo uma questão de ponderação dos interesses e valores em jogo no caso concreto. E esta nova tendência reflete as preocupações sociais actuais, indiciando representar, como já alguém escreveu, um “retorno da moral ao direito”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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