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Consultor JurídicoVida

Culpa em acidente de viação – Proibição de ultrapassagem em entroncamento

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2018/Mar/Sex
Eugénio Guerreiro
8 anos atrás
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Proibição de ultrapassagem em entroncamento
Da importância da razão de ser das normas

Um acidente de viação decorre, em geral, da violação de uma, ou mais do que uma, norma estradal. E, não raras vezes, os diversos condutores envolvidos num acidente, todos eles desrespeitaram esta ou aquela norma. Portanto, nem sempre é fácil chegar-se a uma conclusão quanto à culpa da ocorrência. Por vezes, inclusive, ao apurar-se o propósito que o legislador visou ao estabelecer determinada regra estradal chega-se a uma conclusão diversa daquela que à primeira vista se configurava.

Vejamos, por exemplo, o caso da norma do artigo 41º da Código da Estrada (que estabelece a proibição de ultrapassagem em, nomeadamente, imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos) numa situação como a da ocorrência relatada no parágrafo seguinte.

António seguia no seu automóvel quando se lhe deparou um sinal de aviso de entroncamento à esquerda, e, logo a seguir, em velocidade inferior à sua, um motociclo conduzido por Carlos. António abre sinal de ultrapassagem e, iniciando-a, desloca o seu veículo para a faixa esquerda da via, porém, seguidamente, de forma inesperada, Carlos, sem fazer sinal, com o seu motociclo, atravessa-se nessa mesma faixa esquerda com o intuito de aceder àquela outra estrada a que se reportava o referido sinal de entroncamento, e, António, sem quaquer possibilidade de se desviar, colide com ele.

Ou seja, por um lado, António desrespeitou a norma que proibe a ultrapassagem em entroncamentos, e, por outro, Carlos, guinou para a esquerda, cortando a linha de marcha de António, sem fazer sinal e sem ter em conta o outro veículo que já circulava nessa faixa.
A culpa será do António ou do Carlos? Ou de ambos? E se de ambos, irmãmente, em igual parte? Ou um é mais culpado do que o outro, qual?

Se se atender a um critério meramente temporal, tendo sido a ultrapassagem a primeira manobra a iniciar-se, a culpa será exclusivamente do Carlos uma vez que iniciou a manobra de desvio de direção posteriormente, dispondo, por isso, da última oportunidade de evitar o acidente, olhando para trás ou para o lado, e, vendo o veículo de António, já não mudaria de direção, evitando o acidente. É a doutrina vulgarmente designada por the last clear chance imputando a culpa ao condutor que poderia ter actuado sobre o último factor que provocou o acidente. Contudo, a jurisprudência dos tribunais portugueses tem vindo a rejeitar tal doutrina, porquanto a mesma ignora que a causa do acidente poderá não estar na última manobra mas sim em antecedente e porque reduz o nexo de causalidade a mera questão cronológica, desresponsabilizando de quem desencadeou a ocorrência.

É que, com efeito, não é menos certo que António, com o seu veículo, circulava, no momento da colisão, na metade esquerda da via absolutamente destinada ao trânsito em sentido contrário, uma vez que no local a ultrapassagem era proibida. E sendo que, esta norma de proibição de ultrapassagem em entroncamentos tem como razão de ser a possibilidade de inopinadamente surgir da via que entronca outros veículos, o que poria em perigo manifesto uma manobra delicada como a ultrapassagem, e, bem assim, a necessidade de evitar que, com o aproximar do entroncamento, o veículo que pretenda mudar de direção para a esquerda possa ser embatido por veículo que o venha a ultrapassar.
Portanto, António não pode ser desresponsabilizado do acidente quando fez uma ultrapassagem em local proibido, não tivesse ele assim agido e a colisão não teria acontecido. Ademais, António, em vista de um entroncamento que se aproximava deveria ainda ter previsto a possibilidade do outro veículo decidir mudar para a outra artéria.

Em suma, o acidente ocorreu devido às infracções cometidas quer por Carlos quer por António, pelo que a culpa deverá ser repartida por ambos, ainda que, em maior grau por banda de Carlos, porque a conduta deste, na verdade, com a sua guinada súbita e sem sinalização prévia entrando na metade esquerda da via sem atentar à sua retaguarda, é merecedora de maior censura. Culpa entre os 70% e os 80% têm vindo tribunais assim a decidir perante estas circunstâncias.

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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