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Novo período de confinamento – as regras em vigor

Terra Ruiva
Última Atualização: 2021/Jan/Qui
Terra Ruiva
5 anos atrás
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O Conselho de Ministros aprovou ontem o decreto que regulamenta a modificação e a prorrogação do estado de emergência decretado pelo presidente da República, em todo o território nacional continental, no período entre as 00h00 do dia 15 de janeiro de 2021 e as 23h59 do dia 30 de janeiro.

Das regras em vigor, destacam-se:
-Mantém-se abertos supermercados, mercearias, farmácias, centros veterinários,  dentistas, oculistas, papelarias e tabacarias e outros serviços de bens essenciais, sem restrição de horário. Têm de ter lotação limitada a 5 pessoas por 100m 2.
– Restaurantes e café só podem funcionar em take-away ou entrega ao domicílio.
-Feiras e mercados podem funcionar, nos casos de venda de produtos alimentares.
– O acesso aos serviços públicos será feito só por marcação.
– Os tribunais e as escolas continuam abertos.
– Missas e funerais condicionados são permitidos, mas não casamentos nem batizados.
-É possível fazer exercício ao ar livre.
– Encerra o comércio não essencial, cabeleireiros e barbearias.
– Estão proibidos todos os eventos públicos, com exceção das ações da campanha eleitoral e as celebrações religiosas.
– Encerram os ginásios, pavilhões e outros recintos desportivos estarão encerrados. Os jogos das seleções nacionais e da 1ª divisão sénior não terão público;
– Equipamentos culturais voltam a encerrar.

 

Comunicado do Conselho de Ministros

Em comunicado, esclarece-se as medidas em vigor:

– estabelece-se o dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, designadamente: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, a frequência de estabelecimentos escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, a prática de atividade física e desportiva ao ar livre, a fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência;
– prevê-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;
– aplica-se o regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, nomeadamente os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
– determina-se o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas (salvo a prática de desportos individuais ao ar livre e atividades de treino e competitivas) e termas;
– ficam suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros considerados essenciais;
– prevê-se que os estabelecimentos de restauração e similares funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio ou take-away;
– estabelece-se que os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto;
– permite-se o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
– está proibição a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

2. Foi aprovado na generalidade o decreto-lei que procede à criação de medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e à atividade económica, aos contribuintes, ao setor da cultura, aos consumidores e ao comércio, no contexto do estado de emergência.

3. Foi aprovado o decreto-lei que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência.

Face ao seu efeito predominantemente dissuasor e com vista ao reforço da consciencialização da necessidade do cumprimento dessas medidas, o atual regime sancionatório é agravado, elevando as respetivas coimas para o dobro.

Estabelece-se também que o incumprimento da obrigação de adoção do regime de teletrabalho durante o estado de emergência, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, passa a constituir contraordenação muito grave.

4. Foi aprovado o decreto-lei que prorroga o regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais no âmbito da pandemia da doença Covid-19, com vista a manter a agilização de procedimentos de caráter administrativo bem como a simplificação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais com vista a manter a sua capacidade de resposta às necessidades impostas pela pandemia nos respetivos territórios.

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