A Segurança Social tem disponíveis dois simuladores que permitem aos trabalhadores ver quanto vão ganhar em regime de lay-off.
Na sequência da pandemia da COVID-19 e da aprovação do Estado de Emergência, o Governo determinou que podem recorrer ao lay-off todas as empresas que estejam encerradas ou aquelas que tenham um quebra na sua atividade de mais de 40%, em relação aos dois meses anteriores.
Em relação aos seus funcionários, as empresas podem optar por duas situações. Ou reduzir o número de horas de trabalho, sendo o salário calculado em função das horas, ou suspender o trabalho. Neste caso, a remuneração é assegurada em 30% pela entidade patronal e a 70% pela Segurança Social (mínimo de um salário mínimo nacional – 635 euros – e máximo de três, por um período de um mês, prorrogável até três). Este apoio determina também a redução da Taxa Social Única para os patrões e o diferimento das obrigações ao fisco e Segurança Social para os próximos meses.
Pode fazer aqui a simulação para saber o valor que irá receber:
em caso de suspensão http://www.seg-social.pt/suspensao-calculo-do-valor-da-retribuicao
ou redução do trabalho http://www.seg-social.pt/reducao-calculo-do-valor-da-retribuicao
Lay-off o que é?
O Lay-off consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo, devido a:
- Motivos de mercado;
- Motivos estruturais ou tecnológicos;
- Catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa.
Desde que tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Importante:
Durante o regime de lay-off, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao termo da sua aplicação (suspensão dos contratos ou redução do período normal de trabalho), consoante a medida não exceda ou seja superior a 6 meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido pelo regime de lay-off, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.







