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EconomiaEconomia & Emprego

Segurança Social tem simuladores para ver quanto vai ganhar em lay-off

Terra Ruiva
Última Atualização: 2020/Abr/Ter
Terra Ruiva
6 anos atrás
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A Segurança Social tem disponíveis dois simuladores que permitem aos trabalhadores ver quanto vão ganhar em regime de lay-off.

Na sequência da pandemia da COVID-19 e da aprovação do Estado de Emergência, o Governo determinou que podem recorrer ao lay-off todas as empresas que estejam encerradas ou aquelas que tenham um quebra na sua atividade de mais de 40%, em relação aos dois meses anteriores.
Em relação aos seus funcionários, as empresas podem optar por duas situações. Ou reduzir o número de horas de trabalho, sendo o salário calculado em função das horas, ou suspender o trabalho. Neste caso, a remuneração é assegurada em 30% pela entidade patronal e a 70% pela Segurança Social (mínimo de um salário mínimo nacional – 635 euros – e máximo de três, por um período de um mês, prorrogável até três). Este apoio determina também a redução da Taxa Social Única para os patrões e o diferimento das obrigações ao fisco e Segurança Social para os próximos meses.
Pode fazer aqui a simulação para saber o valor que irá receber:

em caso de suspensão http://www.seg-social.pt/suspensao-calculo-do-valor-da-retribuicao

ou redução do trabalho http://www.seg-social.pt/reducao-calculo-do-valor-da-retribuicao

Lay-off o que é?

O Lay-off consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo, devido a:

  • Motivos de mercado;
  • Motivos estruturais ou tecnológicos;
  • Catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa.

Desde que tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

Importante:

Durante o regime de lay-off, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao termo da sua aplicação (suspensão dos contratos ou redução do período normal de trabalho), consoante a medida não exceda ou seja superior a 6 meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido pelo regime de lay-off, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.

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