Vulgarmente conhecida como “mulher a dias” a pessoa que desenvolve trabalhos de limpeza por umas quantas horas semanais, seja, numa moradia, num apartamento, nas escadas de um prédio, etc., o seu vínculo jurídico, relativamente à sua entidade contratante, será de “contrato de trabalho” ou antes será de “contrato de prestação de serviços”? A questão não é de resposta simples nem é meramente teórica, pois, tem importantes diferenças ao nível das férias, das horas extraordinárias, da indemnização por rescisão, e não só. Mas, desde já dando a resposta, os contratos em questão são, tendencialmente, contratos de prestação de serviços. Com efeito, …
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