Em agosto de 2019 Manuel comprou um automóvel novo pelo preço de tabela de 50.000 euros. A fim de puder levantá-lo do stand, tratou da inerente documentação, nomeadamente, a contratação do indispensável seguro com a cobertura obrigatória de “responsabilidade civil”, vulgo “seguro de terceiros”, e ainda com a cobertura facultativa de “danos próprios”, para tanto declarando o dito preço como valor do objeto seguro, e que a seguradora aceitou, passando, por conseguinte, a calcular o respetivo prémio de seguro com base no mesmo. Por essa mesma altura, Fernando, aproveitando uma oportunidade que lhe surgiu, comprou também um automóvel, mas usado, …
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