O direito de propriedade é um direito real por excelência e refere o código civil que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.” Contudo, não existe uma definição concreta de propriedade, e a doutrina apresenta várias definições, porém, de forma simplificada, traduz-se na ideia de que a propriedade consiste na relação de subordinação de uma coisa face ao proprietário ou à proprietária.
Os direitos reais encontram-se localizados, por coincidência ou não, no livro central do Código Civil. Curiosamente, olhando para o Código Civil, conseguimos verificar a existência de normas que regulam toda a vida humana, desde o seu inicio até ao fim, como se tratasse de um caminho que se inicia com o nascimento, que corresponde à aquisição da personalidade jurídica e termina com a morte, onde se dá o fim da personalidade jurídica, e consequentemente, a transmissão para aqueles que lhes é concedido pela lei.
O Registo Predial, em Portugal, surge sobretudo a partir do Código de Napoleão (século XIX), tendo ganhado uma maior relevância no nosso país ao longo do século XX, mas a grande manifestação que ainda hoje se contempla, dá-se a partir de 1984, essencialmente com o aparecimento do princípio da legitimação de direitos.
De forma simples, este princípio representa a necessidade de alguém que se diz proprietário de um bem imóvel, para que o possa vir a transmitir ter de justificar essa mesma titularidade.
Nem sempre é fácil provar essa titularidade, principalmente, porque antes desse ano, não era obrigatório o registo e muitos prédios não se encontravam registados. Nesse ano, passamos a ter uma obrigatoriedade de registo, em algumas partes do país, mais precisamente nos concelhos onde já vigorava o cadastro geométrico (sobretudo da linha do Tejo para baixo).
O legislador estabeleceu uma forma que indiretamente “obrigasse” ao registo das propriedades, criando uma norma que impedisse a transmissão de direitos ou a constituição de encargos sobre imóveis sem que os mesmos estivessem inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra quem é constituído o encargo.
E com esta situação surge a dúvida? É obrigatório o registo de todos esses negócios jurídicos que se deram antes da entrada em vigor deste preceito? Nos casos em que o titular do bem quer transmitir o bem ou que constituir encargos, é necessário este registo para que possa ser titulado o negócio jurídico.
Existe, contudo, exceções à regra, como é o caso das partilhas, a expropriação, a venda executiva ou os prédios que se situam em área onde não tenha vigorado o registo obrigatório e se dê o primeiro ato de transmissão posterior a 1 de outubro de 1984.
Sendo um assunto que requer um elevado conhecimento técnico, recomenda-se que procure um profissional habilitado. O Solicitador é um profissional que lhe poderá ajudar em todo o processo.