Contratos e cláusulas

Todos os dias, sem nos apercebermos, celebramos contratos. O simples facto de entrarmos numa pastelaria e pedirmos um café é, na realidade, a celebração de um contrato verbal, sinalagmático, em que uma parte entrega à outra, em troca de uma quantia pecuniária, uma prestação.
Certamente, ao longo da nossa vida, e desde que seja adquirida capacidade jurídica para tal, celebramos uma grande diversidade de contratos, alguns mais formais, outros menos formais. Porém, todos têm em comum, aquilo que em direito se chama liberdade contratual.
A liberdade contratual, prevista no código civil, é a faculdade que as partes têm de fixar livremente o conteúdo de cada contrato celebrado entre elas, desde que seja sempre respeitado os limites fixados pela lei.
Em contrapartida, existem contratos que a lei atribui uma forma especial, ou seja, o seu conteúdo tem uma forte relevância para as partes e até mesmo para terceiros, tendo o legislador necessitado de criar uma forma especial para a celebração de tal negócio jurídico.
Um dos exemplos mais comuns e mais conhecidos de todos são os contratos de compra e venda de bens imóveis. Para que o contrato tenha validade é necessário que o mesmo seja autêntico ou autenticado.
Além desta exigência formal, existe um conjunto de diplomas avulsos que regulamentam todos os documentos e formalidades necessárias. Sejam elas de carácter subjetivo (relativas sujeitos que celebram o contrato), sejam elas de carácter objetivo (relativas ao objeto do contrato pretendido).
Este tipo de contratos exige que exista a intervenção de uma entidade que lhe seja atribuída competência para a sua devida forma legal.
Sobre este assunto, e fugindo um pouco do tema, até 2008, os contratos destinados à compra e venda de bens imóveis em Portugal eram apenas possíveis de exarar através de documentos autênticos, as chamadas escrituras públicas. A partir desse ano, o Programa Simplex do Governo, através do Decreto-Lei 116/2008, de 4 de julho, retirou a exclusividade de escritura pública e passou a permitir pudessem ser lavrados por um outro instrumento com a mesma força probatória, o documento particular autenticado (consequentemente, atribuindo a competência a outras entidades, como é o caso dos solicitadores e advogados).
Na prática, trata-se de um documento particular, o contrato celebrado entre as duas partes que lhe é junto um termo de autenticação, exarado por essas entidades que a lei reconhece com competência para o ato.
Como em tudo, a liberdade contratual por força vê-se muitas vezes restrita, por uma necessidade de inclusão de determinadas cláusulas, podendo o contrato ser anulável ou até mesmo nulo.
Além das cláusulas que podem ser fixadas livremente pelas partes, existem cláusulas que podem ter a necessidade de ser incluídas de forma imperativa. Este tipo de formalismo acontece muito nos contratos de sociedade em que de forma a garantir os interesses da sociedade, o legislador não permite que as mesmas sejam afastadas pelas partes.
Por exemplo, não é possível reduzir o capital social de uma sociedade se a situação líquida da sociedade não ficar a exceder o novo capital social em, pelo menos 20% (artigo 95.º código das sociedades comerciais). Ou seja, se a lei não permite que as partes convencionem este tipo de situação e, no caso desta regra não ser respeitada, o efeito jurídico será a nulidade, não podendo produzir efeitos.
Situação contrária é a possibilidade das partes estipularem livremente determinado conteúdo. Caso não seja fixado nenhuma disposição pelas partes, aí sim, aplica-se o que o legislador determina na lei. Exemplo claro disso é a estipulação de prazo para um contrato de arrendamento urbano, quando as partes não o convencionaram, neste caso, será aplicado o prazo de cinco anos.
Para a elaboração de um contrato, o Solicitador é um profissional habilitado que o irá ajudar, assim como esclarecer todas as dúvidas que possam surgir.

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