Ao longo dos anos temos assistido a uma mudança no comportamento das famílias portuguesas. A sociedade sofreu uma grande alteração, principalmente, a seguir ao 25 de Abril e à entrada da mulher no mundo do trabalho, que passou a ter funções que antes apenas eram destinadas ao homem. Passámos a ter mulheres que não são apenas “dona de casa”. Apesar de ter sido um grande marco de mudança no seio das famílias portuguesas, nem tudo foi positivo, pois o número de divórcios aumentou.
Longe vão os tempos em que a frase “e viveram felizes para sempre” era vista aos olhos da sociedade como o destino da maioria dos casamentos. Mas quando se fala em divórcio, não se pode deixar de lado todo um conjunto de alterações sejam elas a nível pessoal ou do foro patrimonial.
Em Portugal, existem duas modalidades possíveis de divórcio: o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio litigioso.
O divórcio por mútuo consentimento é tratado de forma rápida e de fácil resolução. Através da entrega do requerimento a solicitar o divórcio por ambos os ex-cônjuges e de um conjunto de acordos como, por exemplo, o destino de casa de família, o acordo para regularização das responsabilidades parentais e, mais recente, o acordo dos animais domésticos. Se houver filhos menores, o acordo das responsabilidades parentais necessita da homologação do Ministério Público (que estará sempre na salvaguarda dos interesses dos menores).
Quanto ao divórcio litigioso, o ano de 2023 trouxe-nos uma positiva alteração legislativa. Até então, o processo de divórcio sem mútuo consentimento passava por uma fase em que existiria uma tentativa de conciliação. A lei 3/2023, de 16 de janeiro, alterou esse pressuposto e dispensou a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica. Na verdade, faz todo o sentido a dispensa desta diligência processual. Vejamos o exemplo de um casal em que existiram situações de violência doméstica, seja física, sexual ou psicológica. Sem qualquer margem de dúvidas, estamos perante uma relação de agressor/vítima, muitas vezes baseada em medo e insegurança por parte da vítima. Neste caso, faz sentido que seja feita uma tentativa de conciliação? Claramente que não. Acima de tudo, procura-se que a vítima seja protegida. Isto porque o que se vivencia, em demasiados casos de violência doméstica, é a dificuldade que a vítima tem de quebrar o ciclo de violência após uma fase de maus-tratos. Normalmente, voltam aquela que é chamada fase da lua-de-mel, onde o agressor procura envolver a vítima em carinhos e atenções e promete mudanças (que nunca acontecem verdadeiramente).
De uma forma bastante consciente, o legislador procurou solucionar e quebrar uma possibilidade de reconciliação entre duas pessoas, de um presumido casamento, que já nem tampouco existe. É uma proteção individual, mas, também, uma grande proteção a nível familiar, principalmente quando existem filhos menores que, demasiadas vezes, assistem a episódios de violência.
Para estas e outras questões, o Solicitador é um profissional habilitado que, certamente, lhe irá ajudar na melhor solução em todos os momentos da sua vida.